STJ AREsp 3069530
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.314, parágrafo único, 1.319 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato de parceria agrícola, em que se pleiteou a nulidade do contrato firmado sem anuência da autora e, subsidiariamente, o recebimento de sua quota-parte nos frutos percebidos, com valor da causa de R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por contradição e omissão no acórdão estadual; (ii) saber se a cessão de posse de bem comum sem anuência de todos os condôminos viola o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se a indivisibilidade da herança até a partilha, prevista no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, impede a celebração do contrato sem anuência de todos; e (iv) saber se há direito ao recebimento da quota-parte de frutos nos termos do art. 1.319 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual examinou as questões e afastou a existência de contradição ou omissão, assentando que fundamentos suficientes foram declinados para o julgamento. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas sobre utilização indevida da quota-parte e prejuízo, providências vedadas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais com fundamentos suficientes. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar, no recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas atinentes à suposta utilização indevida de quota-parte e ao alegado prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, parágrafo único; 1.319; 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 1.022; 85, § 2º; 85, § 11; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CELINA GOMES FONSECA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ quanto às supostas violações aos arts. 1.314, parágrafo único, 1.319 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil (fls. 938-942). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 971-974 e 975-980. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação anulatória de contrato de parceria agrícola. O julgado foi assim ementado (fls. 791-792): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ANUÊNCIA DE CONDÔMINOS . NULIDADE. FRUTOS DA PARCERIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de contrato de parceria agrícola, extinguindo o feito com resolução do mérito. A autora alegou a nulidade do contrato por falta de sua anuência, sendo condômina dos imóveis objeto da parceria. Alternativamente, requereu o recebimento de sua parte nos frutos da parceria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a falta de anuência de um condômino para a celebração de contrato de parceria agrícola sobre bem comum acarreta a nulidade do negócio jurídico; e (ii) se, independentemente da validade do contrato, a apelante faz jus à sua parte nos frutos percebidos durante a vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante participou do contrato original de parceria agrícola, mas posteriormente foi excluída do negócio jurídico renovado, tendo sua parte do imóvel retirada do objeto contratual. A renovação do contrato se deu sem a participação da apelante. 4. Embora o art. 1.314 do CC exija a anuência dos condôminos para disposição do bem comum, a exclusão da parte da apelante do objeto do contrato de parceria agrícola, com a renovação posterior sem sua participação, não configura nulidade automática do contrato. A jurisprudência do STJ demonstra que a falta de anuência não gera nulidade automática, ressalvadas disposições específicas. 5. A apelante não comprovou que a utilização da sua quota-parte da propriedade a prejudicou ou que esta área estivesse sendo utilizada por terceiros. O ônus da prova incumbia à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Os honorários advocatícios são majorados. Tese de julgamento: "1. A renovação do contrato de parceria agrícola, após a exclusão da quota-parte da apelante do objeto do contrato, não acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A apelante não comprovou o direito ao recebimento de frutos da parceria, visto que não houve prova da utilização indevida de sua parte do imóvel." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 848-860): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ANUÊNCIA DE CONDÔMINOS . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação que versa sobre a validade de contrato de parceria agrícola firmado sobre imóvel em regime de condomínio pro indiviso, antes da partilha formal da herança. A embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, alegando que a decisão reconheceu a indivisibilidade da herança, mas, ao mesmo tempo, considerou que houve divisão dos bens antes da partilha. A embargante também alega omissão quanto à análise de prova documental e da aplicação do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há contradição no acórdão ao reconhecer a indivisibilidade da herança e, simultaneamente, afirmar que houve divisão dos bens antes da partilha; (ii) se houve omissão na análise de prova documental demonstrando a extinção do condomínio apenas em 2019; (iii) se houve omissão na análise da aplicação do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, referente à necessidade de anuência de condôminos para cessão de posse de bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão. A decisão considerou os fatos e provas apresentadas, concluindo que, apesar da indivisibilidade da herança, os herdeiros poderiam dispor de seus quinhões, mesmo antes da partilha formal, desde que não houvesse prejuízo aos demais herdeiros. 4. Não há omissão quanto à prova documental. O acórdão analisou os documentos apresentados pelas partes, ponderando-os dentro do contexto fático do processo. A prova da extinção do condomínio em data posterior à celebração do contrato não invalida a validade do contrato em si. 5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. A decisão considerou que a falta de anuência de um dos coproprietários não gerou, no caso concreto, a nulidade do contrato. A jurisprudência citada no acórdão corrobora esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A indivisibilidade da herança, prevista no art. 1.791 do Código Civil, não impede que os herdeiros disponham de seus quinhões antes da partilha, desde que não haja prejuízo aos demais herdeiros. 2. A prova documental apresentada foi analisada e considerada na decisão. 3. A falta de anuência de um condômino para negócio jurídico sobre bem comum não gera, automaticamente, a nulidade do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, 1.314, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1168834 / SC; STJ - REsp: 1861062 SP 2019/0220952-3. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido contradição interna ao reconhecer a indivisibilidade da herança e concluir pela prévia divisão dos bens em quinhões, além de omissão quanto à análise de sentença de divisão que teria extinguido o condomínio apenas em 2019, e omissão quanto à aplicação do parágrafo único de 1.314, do Código Civil; b) 1.314 do Código Civil, parágrafo único, já que a cessão de posse do bem comum a terceiro sem o consenso de todos os condôminos geraria nulidade do contrato de parceria agrícola, com alteração indevida da destinação do imóvel; c) 1.791 do Código Civil, parágrafo único, pois a indivisibilidade da herança até a partilha impediria a celebração do contrato sem a anuência de todos, e 1.319, do Código Civil, porquanto a recorrente teria direito ao recebimento de sua quota-parte nos frutos percebidos durante a vigência do pacto. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato de parceria agrícola, condenar os recorridos ao pagamento de sua quota-parte (1/7) dos valores percebidos, custas e honorários, e, subsidiariamente, reconhecer seu direito aos frutos (fls. 879-894). Contrarrazões às fls. 908-918. Contrarrazões às fls. 919-935. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.314, parágrafo único, 1.319 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato de parceria agrícola, em que se pleiteou a nulidade do contrato firmado sem anuência da autora e, subsidiariamente, o recebimento de sua quota-parte nos frutos percebidos, com valor da causa de R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por contradição e omissão no acórdão estadual; (ii) saber se a cessão de posse de bem comum sem anuência de todos os condôminos viola o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se a indivisibilidade da herança até a partilha, prevista no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, impede a celebração do contrato sem anuência de todos; e (iv) saber se há direito ao recebimento da quota-parte de frutos nos termos do art. 1.319 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual examinou as questões e afastou a existência de contradição ou omissão, assentando que fundamentos suficientes foram declinados para o julgamento. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas sobre utilização indevida da quota-parte e prejuízo, providências vedadas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais com fundamentos suficientes. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar, no recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas atinentes à suposta utilização indevida de quota-parte e ao alegado prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, parágrafo único; 1.319; 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 1.022; 85, § 2º; 85, § 11; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.