Decisão · STJ

STJ AREsp 2062220

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-02-02publicado em 2026-01-09
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. Ademais, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a aplicação da novel legislação. 3. Dessa forma, este Sodalício, em respeito aos julgados da Corte Constitucional, passou a compreender pela possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012, entendimento esse que deve ser igualmente aplicado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama desafiando decisão de fls. 864/867, que negou provimento ao agravo, por entender que a Primeira Turma passou a admitir a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012, devendo ser mantido o acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "na hipótese dos autos, os eventos danosos ocorreram muito antes da sua vigência, não se podendo, portanto, admitir a obrigatoriedade da sua observância. No caso, impõe-se a interpretação que prestigie a prevalência do princípio da vedação ao retrocesso ecológico em defesa do meio ambiente equilibrado, compromisso com o qual o STJ não pode transigir" (fl. 885) e (II) "não se pode supor que o novo Código Florestal teria revogado a Lei nº 4.771/65, e, em vista disso, as edificações irregulares na APP constituída à margem da hidrelétrica Mascarenhas de Moares poderiam continuar a existir. Com efeito, essa pretensão, chancelada equivocadamente pela corte a quo, esbarra na jurisprudência pacífica deste tribunal superior no sentido de reconhecer a aplicação do princípio do tempus regit actum, o qual impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas" (fl. 886). As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 892/897. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. Ademais, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a aplicação da novel legislação. 3. Dessa forma, este Sodalício, em respeito aos julgados da Corte Constitucional, passou a compreender pela possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012, entendimento esse que deve ser igualmente aplicado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
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