Decisão · STF

STF Rcl 53318 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-04-18publicado em 2023-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS TAXATIVAS DE USO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DECISÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PARA VEICULAR IRRESIGNAÇÕES DE NATUREZA POLÍTICA. ERRO GROSSEIRO E ATECNIA. 1. O uso da reclamação constitucional é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 102, inc. I, al. “l”, c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Alegações genéricas e eivadas de conteúdo político, despidas de qualquer indicação de decisão paradigma ou enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, e que não articulam minimamente com as hipóteses de cabimento da reclamação, constitui erro grosseiro e atecnia. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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