Decisão · STF

STF ARE 1410674 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-04-18publicado em 2023-04-24
PROCESSUAL
EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. PRÓ-LABORE. DIRETORIA DE ESTATAL. IMPEDITIVO ESTATUTÁRIO DE CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE ESTIPÊNDIO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS Nº 279 E 454 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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