STF ARE 786009 AgR-ED-EDv
PROCESSUALEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARÁTÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS PARTES.
1. Desde o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, a execução da pena requer o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
2. É desarrazoado, para não dizer proibido, sancionar o titular da ação penal executória com a perda do direito, se estava impedido de agir por determinação constitucional.
3. Deve prevalecer o entendimento exarado no acordão paradigma, RE 682.013- AgR, relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.2.2013, para reconhecer que o marco da prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes.
4. Embargos de divergência acolhidos.