STJ REsp 2015530
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Crime de discriminação e preconceito. Dolo específico não demonstrado. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que absolveu o réu do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, por ausência de demonstração do dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. III. Razões de decidir 3. O dolo específico é elemento essencial para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistindo na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não restou comprovado o dolo específico na conduta do réu, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 5. A análise do dolo específico exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. 2. A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito. 3. O reexame do conjunto probatório para verificar a existência de dolo específico é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com comprovação de similitude fática e adoção de teses incompatíveis. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PENAL. ARTIGO 20, §2º, DA LEI Nº 7.716/89. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. Hipótese em que não demostrado o dolo específico na conduta de injuriar, mantendo-se a sentença absolutória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, pois há dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo quando o suposto preconceito étnico-racial é realizado em tom de gracejo. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 335-342). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de discriminação e preconceito. Dolo específico não demonstrado. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que absolveu o réu do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, por ausência de demonstração do dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. III. Razões de decidir 3. O dolo específico é elemento essencial para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistindo na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não restou comprovado o dolo específico na conduta do réu, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 5. A análise do dolo específico exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. 2. A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito. 3. O reexame do conjunto probatório para verificar a existência de dolo específico é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com comprovação de similitude fática e adoção de teses incompatíveis.