Decisão · STJ

STJ HC 1049080

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-31publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. atuação na condição de mula. índice de 1/6. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, resultando na pena definitiva de 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou que não foram utilizados fundamentos idôneos para negar a aplicação da redutora especial da Lei de Drogas no grau máximo, argumentando que a atividade típica da chamada "mula" não constitui circunstância agravante nem elemento que revele maior periculosidade, sendo vedada sua nova aferição para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de "mula" no transporte de entorpecentes pode ser considerada como circunstância concreta para a definição do índice de redução da pena pelo tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (609 tijolos de maconha com peso líquido de 415,5 kg), realizado pelo agravante na condição de "mula", indica cooperação consciente com organização criminosa bem estruturada, o que justifica a aplicação da redutora especial do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6. 5. A função de "mula", embora não seja suficiente para denotar a participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que deve ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, considerando a maior gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A função de "mula" no transporte de entorpecentes, embora não denote necessariamente a participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que deve ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.898.671/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONNATHAN ANTONIO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/200, no índice de 1/6, em benefício do ora agravante, resultando sua pena final em 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado - pelo delito de tráfico de drogas. A defesa afirma que não foram utilizados fundamentos idôneos para negar a aplicação da redutora especial da Lei de Drogas no grau máximo. Destaca que a atividade típica da chamada "mula" não é circunstância agravante, nem elemento que revele maior periculosidade, pois integra o próprio núcleo do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (na modalidade transportar), sendo, portanto, vedada sua nova aferição para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. Requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. atuação na condição de mula. índice de 1/6. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, resultando na pena definitiva de 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou que não foram utilizados fundamentos idôneos para negar a aplicação da redutora especial da Lei de Drogas no grau máximo, argumentando que a atividade típica da chamada "mula" não constitui circunstância agravante nem elemento que revele maior periculosidade, sendo vedada sua nova aferição para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de "mula" no transporte de entorpecentes pode ser considerada como circunstância concreta para a definição do índice de redução da pena pelo tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (609 tijolos de maconha com peso líquido de 415,5 kg), realizado pelo agravante na condição de "mula", indica cooperação consciente com organização criminosa bem estruturada, o que justifica a aplicação da redutora especial do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6. 5. A função de "mula", embora não seja suficiente para denotar a participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que deve ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, considerando a maior gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A função de "mula" no transporte de entorpecentes, embora não denote necessariamente a participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que deve ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.898.671/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
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