Decisão · STJ

STJ REsp 1955574

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-08-12publicado em 2025-12-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor. 3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido , determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO DE (I) SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, (II) BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO E (III) RESTRIÇÃO DE SEUS PASSAPORTES. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PRECONIZADA. A VERTENTE ATUAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NÃO DEVE, À GUISA DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DOS LEGÍTIMOS DIREITOS DO CREDOR, ULTRAPASSAR LIMITES DE RAZOABILIDADE QUE ATINJAM A ESFERA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR, DESLOCANDO O OBJETO DA PRESTAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA SUA PRÓPRIA PESSOA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Em resumo, o recorrente, em razão de inadimplemento contratual, ajuizou em face de SÉRGIO SANCHES CORRÊA, execução de título extrajudicial, cujo valor do débito, em 2016, traduzia o importe de R$ 222.599,83 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), originário de cédula de crédito bancário firmada entre as partes litigantes. Diante das frustradas tentativas de satisfação da obrigação e com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, o recorrente pleiteou fossem adotadas medidas executivas atípicas consubstanciadas na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e o respectivo bloqueio de cartões de créditos de titularidade do executado. O r. juízo a quo indeferiu tais pedidos (fls.1037/1038, e-STJ), em deliberação mantida, em sua integralidade, pelo eg. Tribunal de origem, nos termos da ementa supracitada (fls. 1046/1054, e-STJ). A casa bancária aponta violação ao artigo 139, IV, do CPC/15, aduzindo incumbir ao juiz "(..) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se vislumbrando quaisquer ofensas aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, nem ofensa ao princípio da menor onerosidade aos devedores." Acrescenta ser "plenamente viável o cabimento das medidas extremas pleiteadas pelo ora Recorrente, ressaltando-se o reconhecimento, no caso em análise, do esgotamento dos meios ordinários à coerção do ora Recorrido para o pagamento da dívida." Pede, ao final, o provimento da insurgência, reformando-se, por conseguinte, o acórdão recorrido a fim de possibilitar a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, assim como o bloqueio dos cartões de crédito (fls.1057/1065, e-STJ). Contrarrazões apresentadas e juntadas às fls. 1074/1081 (e-STJ). Admitido o reclamo na origem (fls. 1082/1083, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Cumpre frisar que, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica tese de direito, o presente reclamo e o REsp n.º 1.955.539/SP, na sessão de julgamento da Segunda Seção do STJ, de 29 de março de 2022, foram afetados por unanimidade ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1116/1125, e-STJ): PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Posteriormente, foram deferidos os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae, formulados pela Associação Brasileira de Direito Processual - ADBPRO (fls. 1292/1293, e-STJ), pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (fls. 1290/1291, e-STJ), pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP (fls. 1365/1366, e-STJ) e pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC (fls. 1396/1398, e-STJ). Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República exarou parecer assim ementado (fls. 1406/1408, e-STJ): Processo Civil. Execução. Possibilidade de adoção de meios executivos atípicos. Art. 139, IV, do CPC. Rito dos Recursos Especiais Repetitivos. ADI 5941. Julgamento pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. Improcedente. "As medidas executivas atípicas previstas no CPC, conducentes à efetivação dos julgados, são constitucionais, respeitados os arts. 1º, 8º e 805 do ordenamento processual" (Voto do Exc. Min. Relator, Luiz Fux, na ADI 5941) Levado a julgamento, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, determinou a afetação do repetitivo à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Corte Especial do STJ, em 15 de outubro de 2025, fixou o entendimento uníssono de que o fato determina a tese jurídica, razão pela qual, por se tratar de uma execução cível submetida exclusivamente ao rito procedimental do Código de Processo Civil, compete a Segunda Seção do STJ fixar a respectiva tese jurídica, visto que, no caso, não há qualquer intersecção com a temática da execução fiscal, a qual, em razão de seu microssistema próprio, deverá ser objeto de deliberação, se for o caso, pela Primeira Seção. Isso porque, reafirma-se: fatos originários diferentes e não podem servir de base à elaboração de um único enunciado interpretativo, incapaz de abarcar hipóteses díspares. Deste modo, a Corte Especial, por unanimidade, no seu comando decisório, determinou o reenvio destes recursos especiais (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP) à Segunda Seção do STJ para julgamento de mérito da questão repetitiva. Por fim, novo pedido de amici curiae (fls. 1.158/1.592, e-STJ) foi deferido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor. 3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido , determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.
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