Decisão · STJ

STJ AREsp 3070573

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-24
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RÉU PRESO ENQUANTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, para reconhecer o privilégio no tráfico, mas sem alterar a primeira e segunda fases na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando o fato de o réu ter cometido o delito enquanto em liberdade provisória pela prática de outro crime como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade. 3. Outra questão em discussão é saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo se parcial. 4. Por fim, avalia-se a possibilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recrudescimento da pena-base pautou-se na negativação da vetorial relativa à culpabilidade do réu, pois ele foi preso enquanto em liberdade provisória com monitoramento eletrônico pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma. Dessa forma, estando demonstrada a maior reprovabilidade dos autos, a circunstância judicial deve ser mantida. 6. Consoante prevê o Enunciado n. 630 desta Corte, revisto na discussão do Tema Repetitivo n. 1.194, entende-se que deve a atenuante de confissão espontânea ser aplicada ao caso em menor proporção, na fração de 1/12, pois o réu admitiu a propriedade da droga. 7. Considerando a pena em concreto e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (pois o réu ostenta culpabilidade desabonadora e o crime foi cometido em circunstâncias mais deletérias), o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 8. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Considera-se fundamentado o recrudescimento da pena-base decorrente da maior culpabilidade do réu, preso enquanto em liberdade provisória pela prática de crime pretérito. 2. Admitida a propriedade da droga pelo réu, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que em menor fração. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.015/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIAS DE OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, mas sem alterar a primeira e segunda fases na dosimetria da pena. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial quanto a duas teses ainda controvertidas e deixou de aplicar, de ofício, a substituição da pena, requerendo: i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com modulação em fração inferior (um doze avos), por entender que houve admissão da posse de entorpecentes utilizada na formação da convicção condenatória (e-STJ, fls. 323/326); ii) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que a exasperação da pena-base fundada na prática do delito durante liberdade provisória em outro processo sem audiência ou trânsito em julgado viola a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade, distinguindo-se hipóteses de cumprimento de pena daquelas em mera cautelar processual (e-STJ, fls. 326/328); e iii) a concessão, de ofício, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por preencher os requisitos legais e por ser indevida a utilização da natureza/quantidade da droga como óbice não previsto no dispositivo (e-STJ, fls. 328/330). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RÉU PRESO ENQUANTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, para reconhecer o privilégio no tráfico, mas sem alterar a primeira e segunda fases na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando o fato de o réu ter cometido o delito enquanto em liberdade provisória pela prática de outro crime como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade. 3. Outra questão em discussão é saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo se parcial. 4. Por fim, avalia-se a possibilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recrudescimento da pena-base pautou-se na negativação da vetorial relativa à culpabilidade do réu, pois ele foi preso enquanto em liberdade provisória com monitoramento eletrônico pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma. Dessa forma, estando demonstrada a maior reprovabilidade dos autos, a circunstância judicial deve ser mantida. 6. Consoante prevê o Enunciado n. 630 desta Corte, revisto na discussão do Tema Repetitivo n. 1.194, entende-se que deve a atenuante de confissão espontânea ser aplicada ao caso em menor proporção, na fração de 1/12, pois o réu admitiu a propriedade da droga. 7. Considerando a pena em concreto e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (pois o réu ostenta culpabilidade desabonadora e o crime foi cometido em circunstâncias mais deletérias), o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 8. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Considera-se fundamentado o recrudescimento da pena-base decorrente da maior culpabilidade do réu, preso enquanto em liberdade provisória pela prática de crime pretérito. 2. Admitida a propriedade da droga pelo réu, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que em menor fração. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.015/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025
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