STJ AREsp 3064451
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Crime de resistência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, que resistiu de maneira ativa à atuação dos policiais, configura o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, e se a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o réu resistiu de ativamente à atuação legítima dos policiais, o que caracteriza o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. As alegações da parte agravante não encontram amparo nos fatos delimitados pela Corte local, sendo inviável a formação de novo juízo sobre os fatos nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão de julgado que reconhece a prática de resistência ativa pelo réu demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329 . Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO MOREIRA ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 646-647). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque "todos os elementos necessários à análise do pleito encontram-se delineadas no acórdão da Turma Criminal Distrital" (fl. 655); e (II) a conduta do réu seria atípica, porque ele não resistiu ativamente à atuação dos policiais. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de resistência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, que resistiu de maneira ativa à atuação dos policiais, configura o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, e se a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o réu resistiu de ativamente à atuação legítima dos policiais, o que caracteriza o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. As alegações da parte agravante não encontram amparo nos fatos delimitados pela Corte local, sendo inviável a formação de novo juízo sobre os fatos nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão de julgado que reconhece a prática de resistência ativa pelo réu demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329 . Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.