STJ AREsp 3056147
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes sustentam que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSE DA ROCHA e FERNANDO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes (e-STJ, fls. 1.098 - 1.101 ). Em suas razões, os agravantes afirmam que, desde o recurso de apelação, dos embargos de declaração, do recurso especial e do agravo em recurso especial, vêm demonstrando que a matéria discutida é exclusivamente de direito, consistente em definir se o agravante Antônio pode responder pelo crime do art. 157 do Código Penal, não obstante a ausência de provas de autoria ou materialidade do crime de roubo. Pedem , ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes sustentam que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.