Decisão · STJ

STJ AREsp 3076730

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega violação do princípio da colegialidade e reitera as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade e se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA BEZERRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 981-982). A parte agravante alega, inicialmente, violação do princípio da colegialidade; no mérito, afirma que não busca a reapreciação da prova, mas sim o reconhecimento de que o valor atribuído às provas produzidas no presente feito seriam desproporcionais, ausente um conjunto probatório mínimo que pudesse comprovar a tese acusatória. Aponta contradições nos depoimentos policiais e fragilidade de elementos informativos, tais como o celular, cujo laudo não teria demonstrado que o número seria do agravante, não servindo como meio de prova da autoria delitiva. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância com base no art. 29, § 1º, do Código Penal. Questiona a dosimetria, afirmando que "não foi dosada a pena imputada ao revisionando da maneira cabível" e transcreve o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal sobre a tentativa, além de discorrer sobre as três fases da dosimetria conforme os arts. 59 e 68 do Código Penal (e-STJ, fls. 1001-1002). Quanto ao regime, sustenta contradição e pleiteia, no mínimo, o semiaberto ou o aberto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, ou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega violação do princípio da colegialidade e reitera as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade e se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023. .
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