Decisão · STJ

STJ AREsp 2648527

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-12-24
PROCESSUAL
Direito PENAL E PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Continuidade Delitiva. Indeferimento de Diligências Probatórias. Nulidade NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante busca a nulidade da sentença condenatória por alegado indeferimento não fundamentado de diligências requeridas pela defesa, além de questionar a idoneidade das declarações da vítima e o valor probatório de documentos denominados "notas de pré-venda". II. Questão em discussão 2. São questões em discussão: (I) saber se o indeferimento das diligências requeridas pela defesa mostrou-se legítimo; (II) avaliar se as alegações de inidoneidade das declarações da vítima e de ausência de valor probatório dos documentos denominados "notas de pré-venda" autorizam a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 3. O juiz possui discricionariedade para indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. No caso, as diligências requeridas pela defesa (que pretendiam avaliar a capacidade econômico-financeira da empresa lesada) foram consideradas desnecessárias para o deslinde do feito. 4. Mostra-se inviável acolher a tese de inidoneidade das declarações prestadas pela vítima, por demandar aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os documentos denominados "notas de pré-venda", ainda que produzidos unilateralmente, foram analisados em conjunto com outros elementos probatórios, não havendo demonstração de violação ao art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. Dispositivos re levantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SONIA MARIA BRITO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 1195-1202). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) a denúncia narrou a prática de furto em período delimitado, de agosto a setembro de 2019, o que evidenciaria a impossibilidade fática da subtração dos valores na forma descrita na peça inaugural; b) as declarações da vítima (proprietária da empresa) não seriam idôneas; c) os documentos nominados "notas de pré-venda", por terem sido produzidos unilateralmente, não teriam valor probatório; d) o indeferimento não fundamentado das diligências requeridas pela defesa ensejariam a nulidade da sentença condenatória. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença condenatória e, no mérito, seja reformado o acórdão recorrido, de forma a absolvê-la por ausência de provas. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Continuidade Delitiva. Indeferimento de Diligências Probatórias. Nulidade NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante busca a nulidade da sentença condenatória por alegado indeferimento não fundamentado de diligências requeridas pela defesa, além de questionar a idoneidade das declarações da vítima e o valor probatório de documentos denominados "notas de pré-venda". II. Questão em discussão 2. São questões em discussão: (I) saber se o indeferimento das diligências requeridas pela defesa mostrou-se legítimo; (II) avaliar se as alegações de inidoneidade das declarações da vítima e de ausência de valor probatório dos documentos denominados "notas de pré-venda" autorizam a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 3. O juiz possui discricionariedade para indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. No caso, as diligências requeridas pela defesa (que pretendiam avaliar a capacidade econômico-financeira da empresa lesada) foram consideradas desnecessárias para o deslinde do feito. 4. Mostra-se inviável acolher a tese de inidoneidade das declarações prestadas pela vítima, por demandar aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os documentos denominados "notas de pré-venda", ainda que produzidos unilateralmente, foram analisados em conjunto com outros elementos probatórios, não havendo demonstração de violação ao art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. Dispositivos re levantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
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