STJ AREsp 3044569
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. A parte recorrente alegou ausência de intimação válida via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e sustentou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu apenas em 5/6/2025, defendendo a tempestividade do recurso interposto em 6/6/2025. 2. A decisão agravada considerou o recurso especial intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, 994 e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A decisão também destacou que, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024). 3. A parte recorrente foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não apresentou elementos suficientes para afastar a intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 6/6/2025, após a intimação do acórdão recorrido no DJEN em 21/5/2025, pode ser considerado tempestivo, à luz das normas processuais aplicáveis e da regulamentação do CNJ sobre o uso do DJEN. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício que justifique sua reconsideração. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos ou provas suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à intempestividade do recurso. 7. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do CNJ, sendo a intimação válida realizada no DJEN em 21/5/2025. 8. A parte recorrente não comprovou a existência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, conforme solicitado pelo STJ. 9. As jurisprudências apontadas pelo patrono da defesa foram consideradas inexistentes ou não correspondentes ao teor atribuído, inviabilizando sua utilização como fundamento válido. 10. A apresentação de citações jurisprudenciais inexatas ou inexistentes não atende ao dever de seriedade e rigor exigido pelo Poder Judiciário, podendo induzir o colegiado a erro. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais devem ser contados exclusivamente por publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. 2. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A apresentação de jurisprudências inexistentes ou inexatas não constitui fundamento válido para sustentar razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 994 e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON DE OLIVEIRA MATOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 2527-2528). Nas razões, a defesa reafirma que não houve intimação válida via DJEN do acórdão recorrido, tendo ocorrido a ciência inequívoca apenas em 05/06/2025, de modo que não se poderia reconhecer a intempestividade. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e invoca precedentes sobre a imprescindibilidade de intimação regular para início de prazo, além de princípios de boa-fé objetiva e confiança legítima aplicáveis ao processo eletrônico (e-STJ, fls. 2534-2538). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso interposto em 06/06/2025; subsidiariamente, a submissão do agravo à Turma competente; o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de intimação válida via DJEN; e o regular processamento do recurso especial criminal (e-STJ, fls. 2538). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. A parte recorrente alegou ausência de intimação válida via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e sustentou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu apenas em 5/6/2025, defendendo a tempestividade do recurso interposto em 6/6/2025. 2. A decisão agravada considerou o recurso especial intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, 994 e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A decisão também destacou que, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024). 3. A parte recorrente foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não apresentou elementos suficientes para afastar a intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 6/6/2025, após a intimação do acórdão recorrido no DJEN em 21/5/2025, pode ser considerado tempestivo, à luz das normas processuais aplicáveis e da regulamentação do CNJ sobre o uso do DJEN. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício que justifique sua reconsideração. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos ou provas suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à intempestividade do recurso. 7. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do CNJ, sendo a intimação válida realizada no DJEN em 21/5/2025. 8. A parte recorrente não comprovou a existência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, conforme solicitado pelo STJ. 9. As jurisprudências apontadas pelo patrono da defesa foram consideradas inexistentes ou não correspondentes ao teor atribuído, inviabilizando sua utilização como fundamento válido. 10. A apresentação de citações jurisprudenciais inexatas ou inexistentes não atende ao dever de seriedade e rigor exigido pelo Poder Judiciário, podendo induzir o colegiado a erro. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais devem ser contados exclusivamente por publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. 2. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A apresentação de jurisprudências inexistentes ou inexatas não constitui fundamento válido para sustentar razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 994 e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.