STJ HC 1045121
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou constrangimento ilegal da prisão preventiva, sustentando tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça por acusado menor de 21 anos, primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de argumentar que a quantidade de drogas apreendida não justificaria a medida extrema. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, considerando a fuga do agravante após a apreensão de grande quantidade de drogas e petrechos destinados ao tráfico em sua residência. 5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A quantidade de drogas apreendida (243,530g de crack e 7,860g de maconha), juntamente com os petrechos encontrados, evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se mostra adequada, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, especialmente diante da fuga do agravante e da gravidade concreta do delito. 2. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não é cabível quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025, DJEN de 26.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ESTEVAM contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões recursais, a defesa repisa a tese de constrangimento ilegal da segregação cautelar, ao argumento de que se trata de crime perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente é menor de 21 anos, primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, além de não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida. Afirma ser cabível a substituição por outras medidas cautelares. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou constrangimento ilegal da prisão preventiva, sustentando tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça por acusado menor de 21 anos, primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de argumentar que a quantidade de drogas apreendida não justificaria a medida extrema. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, considerando a fuga do agravante após a apreensão de grande quantidade de drogas e petrechos destinados ao tráfico em sua residência. 5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A quantidade de drogas apreendida (243,530g de crack e 7,860g de maconha), juntamente com os petrechos encontrados, evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se mostra adequada, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, especialmente diante da fuga do agravante e da gravidade concreta do delito. 2. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não é cabível quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025, DJEN de 26.05.2025.