Decisão · STJ

STJ AREsp 3040345

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-24
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Rol taxativo do art. 478 do CPP. Soberania dos veredictos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, destacando a fragilidade das provas, contradições entre depoimentos e tratamento diverso conferido ao corréu em recurso em sentido estrito. Aponta nulidade absoluta em razão do uso, em plenário, de documentos de "processo em andamento" relativos a fatos posteriores, para construir imagem social negativa e influenciar o reconhecimento de qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na sessão plenária do Tribunal do Júri e (ii) se há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado, fichas de antecedentes ou sentenças condenatórias anteriores. 5. Os pleitos de redimensionamento da pena e de modificação do regime inicial de cumprimento foram formulados de forma inédita no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 6. A Corte de origem concluiu, de forma motivada, que não há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos, sendo o acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastreada em prova produzida, suficiente para fundamentar a decisão do Tribunal do Júri. 7. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado.2. A modificação do veredicto do Tribunal do Júri, quando fundamentado em provas dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.502.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL SILVA MORAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-provimento (fls.1005-1010). O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, destacando a fragilidade das provas, evidenciada por contradições relevantes entre depoimentos e o tratamento diverso conferido ao corréu Jonatas no recurso em sentido estrito. Também aponta nulidade absoluta, em razão do uso, em plenário, de documentos de "processo em andamento" relativos a fatos posteriores, para construir imagem social negativa e influenciar o reconhecimento de qualificadoras. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial, com a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a revisão da pena e modificação do regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Rol taxativo do art. 478 do CPP. Soberania dos veredictos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, destacando a fragilidade das provas, contradições entre depoimentos e tratamento diverso conferido ao corréu em recurso em sentido estrito. Aponta nulidade absoluta em razão do uso, em plenário, de documentos de "processo em andamento" relativos a fatos posteriores, para construir imagem social negativa e influenciar o reconhecimento de qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na sessão plenária do Tribunal do Júri e (ii) se há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado, fichas de antecedentes ou sentenças condenatórias anteriores. 5. Os pleitos de redimensionamento da pena e de modificação do regime inicial de cumprimento foram formulados de forma inédita no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 6. A Corte de origem concluiu, de forma motivada, que não há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos, sendo o acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastreada em prova produzida, suficiente para fundamentar a decisão do Tribunal do Júri. 7. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado.2. A modificação do veredicto do Tribunal do Júri, quando fundamentado em provas dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.502.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
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