STJ AREsp 3071285
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR ÂNGELO, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com referência à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 982-983). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo impugnou, de modo específico, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão, enfrentando: (i) o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica (art. 619 do CPP, art. 93, IX, da Constituição da República, e cadeia de custódia - arts. 158-A a 158-F); (ii) a alegada deficiência de cotejo analítico, com indicação de acórdãos paradigmas, similitude fática e jurídica e dispositivos violados; e (iii) a suposta ausência de dialeticidade, destacando o enfrentamento dos fundamentos da negativa de admissibilidade e das omissões apontadas em embargos (e-STJ, fls. 989-991). Requer assim: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática; (ii) no mérito, o processamento do Agravo em Recurso Especial, reconhecendo-se a existência de impugnação específica, cotejo analítico e inexistência de óbices sumulares; (iii) a reconsideração da decisão; e, caso não haja retratação, a submissão do feito ao colegiado (e-STJ, fls. 988-991). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.