Decisão · STJ

STJ AREsp 3043038

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-24
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimenta NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que, embora tenha mencionado dispositivo constitucional no recurso especial, o objetivo do reclamo era a análise de dispositivos infraconstitucionais do Código de Processo Penal, relacionados à cadeia de custódia e provas ilícitas. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração, e que a Súmula 182/STJ não deveria ser aplicada, pois as questões foram impugnadas de forma específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ofensa à matéria constitucional e na incidência da Súmula 7 do STJ, sendo que o agravante não apresentou argumentos específicos para combater esses fundamentos. 5. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, pois a competência para tal análise é do Supremo Tribunal Federal. 6. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, pois não demonstra de forma concreta como as teses recursais não demandariam reexame de provas. 7. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo necessário demonstrar concretamente como as teses recursais não demandam reexame de provas. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, sendo competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 158-A e 157; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO RICARDO UTTEMBERGUE (e-STJ, fls. 493), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 485/489), que não conheceu do agravo em recurso especial. A Defesa sustenta, inicialmente, que embora tenha mencionado um artigo da Constituição Federal (sobre provas ilícitas) no recurso especial, o objetivo do reclamo sempre foi em alusão aos artigos das leis infraconstitucionais, especificamente os artigos 158-A e 157 do Código de Processo Penal, que tratam das provas ilícitas e da cadeia de custódia. Prosseguindo, argumenta que dedicou mais de uma página no agravo em recurso especial para demonstrar que seus pedidos não implicam em reexame de provas, mas sim em revaloração da prova. Afirma que o acórdão condenatório se baseou única e exclusivamente no relatório de mensagens elaborado pelo mesmo agente público que participou do reconhecimento de pessoas, sendo possível verificar que não se trata de reexame probatório, mas sim de averiguar se a origem da prova que resultou na condenação seria lícita ou ilícita, citando precedente do STJ que anulou provas digitais por quebra da cadeia de custódia. Finalizando, aduz que a Súmula 182/STJ não deveria incidir no caso, pois as questões foram devidamente impugnadas de forma adequada e específica. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimenta NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que, embora tenha mencionado dispositivo constitucional no recurso especial, o objetivo do reclamo era a análise de dispositivos infraconstitucionais do Código de Processo Penal, relacionados à cadeia de custódia e provas ilícitas. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração, e que a Súmula 182/STJ não deveria ser aplicada, pois as questões foram impugnadas de forma específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ofensa à matéria constitucional e na incidência da Súmula 7 do STJ, sendo que o agravante não apresentou argumentos específicos para combater esses fundamentos. 5. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, pois a competência para tal análise é do Supremo Tribunal Federal. 6. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, pois não demonstra de forma concreta como as teses recursais não demandariam reexame de provas. 7. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo necessário demonstrar concretamente como as teses recursais não demandam reexame de provas. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, sendo competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 158-A e 157; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
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