STJ RHC 223258
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por WhatsApp. Validade do ato. Ausência de nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de ausência de cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destina tário das mensagens. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a nulidade apontada, considerando que o acusado foi cientificado dos termos da acusação, atingindo-se a finalidade do ato, sem demonstração de prejuízo, uma vez que a citação possibilitou o exercício do direito de defesa pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância de cautelas específicas para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário, é válida e se há nulidade do processo em razão de suposto prejuízo ao direito de defesa do acusado. III. Razões de decidir 4. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que o acusado confirmou o recebimento da comunicação e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, o que reforça a validade do ato citatório e a ausência de prejuízo à defesa. 7. A alegação de nulidade do ato citatório por ausência de cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário não se sustenta, pois a ciência inequívoca do acusado foi devidamente comprovada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal. 2. A ausência de prejuízo para a acusação ou para a defesa impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório, conforme o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 954.616/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025; STJ, AgRg no RHC 143.990/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe de 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.886/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 03.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GONÇALVES BATISTA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante volta a alegar que, na hipótese, o ato citatório foi praticado de forma simplista e perigosa, presumindo-se a identidade do acusado. Afirma que não foi observada nenhuma das cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e, principalmente, a identidade do destinatário das mensagens. Alega que o prejuízo decorrente da incerteza da citação é evidente e insanável, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, e que a violação atinge o direito do acusado de ter ciência inequívoca da acusação e, crucialmente, seu direito de constituir um advogado de sua confiança, argumentando que embora a atuação da Defensoria Pública garanta a defesa técnica, ela não supre a violação a esse direito personalíssimo de escolha. Afirma que, ao validar o ato citatório precário, a decisão recorrida destoa da orientação desta Corte Superior, que busca conciliar a modernidade dos meios de comunicação com a indispensável segurança jurídica e o respeito às garantias fundamentais do processo penal. Aduz que a incerteza sobre a ciência do acusado impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde o ato citatório, devendo a ordem ser concedida. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por WhatsApp. Validade do ato. Ausência de nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de ausência de cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destina tário das mensagens. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a nulidade apontada, considerando que o acusado foi cientificado dos termos da acusação, atingindo-se a finalidade do ato, sem demonstração de prejuízo, uma vez que a citação possibilitou o exercício do direito de defesa pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância de cautelas específicas para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário, é válida e se há nulidade do processo em razão de suposto prejuízo ao direito de defesa do acusado. III. Razões de decidir 4. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que o acusado confirmou o recebimento da comunicação e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, o que reforça a validade do ato citatório e a ausência de prejuízo à defesa. 7. A alegação de nulidade do ato citatório por ausência de cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário não se sustenta, pois a ciência inequívoca do acusado foi devidamente comprovada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal. 2. A ausência de prejuízo para a acusação ou para a defesa impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório, conforme o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 954.616/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025; STJ, AgRg no RHC 143.990/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe de 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.886/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 03.05.2024.