STJ AR 6739
TRIBUTÁRIODIReito processual civil. Ação rescisória. Erro de fato. Improbidade administrativa. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação rescisória visando desconstituir decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF, que acrescentou a sanção de perda da função pública às penalidades impostas à autora, com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2. A autora alega que a decisão rescindenda partiu da premissa equivocada (erro de fato) de que ela havia perdido a função pública em razão de decisões anteriores nas esferas criminal e administrativa, o que não ocorreu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete (autora da presente ação rescisória) havia perdido a função pública em decisões anteriores (criminal e administrativa), o que motivou o provimento do recurso especial do MPDFT, sob o fundamento de independência das instâncias civil, penal e administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete havia perdido a função pública em decisões anteriores, o que não ocorreu, pois, diferentemente do que aconteceu com a recorrida Cláudia, ela não teve decretada a perda da função pública na esfera criminal ou administrativa. Logo, a tese do Parquet de independência das instâncias não era apta a fundamentar o provimento de seu recurso especial, a fim de decretar a perda da função pública da recorrida Elisabete, mas somente em relação à recorrida Cláudia. IV. Dispositivo e tese 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida no REsp n. 1.478.300/DF, e, em consequência, conhecer parcialmente do referido recurso especial para decretar a sanção de perda da função pública somente em relação à recorrida Cláudia Teixeira Fagundes, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em relação à recorrida Elisabete Cristina da Silva Monteiro. Tese de julgamento: "A decisão que incorre em erro de fato ao admitir a perda de função pública em decisões anteriores, inexistente no caso concreto, deve ser rescindida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; Lei n. 8.429/92, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Elisabete Cristina da Silva Monteiro, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual objetiva desconstituir a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, nos autos do Recurso Especial nº 1.478.300/DF. No referido recurso especial, originário de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a ora autora e outros, o Ministro Relator deu provimento ao recurso do Parquet, a fim de acrescentar às penalidades impostas às recorridas Cláudia Teixeira Fagundes e Elisabete Cristina da Silva Monteiro (autora) a sanção da perda da função pública, prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. No presente feito, a parte autora alega que a ação de improbidade administrativa "foi proposta apenas a reboque da Ação Penal n. 2005.03.1.014594-2, que igualmente tramitou perante o e. TJDFT e que, no tocante especificamente à ora autora, versava apenas sobre a imputação simplória e genérica de inserir declaração falsa em documento público, consistente em ter aposto em folha de frequência presença em alguns dias de agosto e outubro de 2002; quando, no entanto, algumas testemunhas ouvidas no bojo de processo administrativo disciplinar aduziram que não a viam com frequência na escola" (e-STJ, fl. 4). Aduz que, "em função desses fatos, sob a ótica administrativa-disciplinar, foi imposta à autora a penalidade relativamente branda de suspensão por 45 (quarenta e cinco dias), por meio da Portaria n. 140, de 26 de fevereiro de 2008, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar n. 080.010131/06, por ter, como dito, atestado presença em folha de controle de frequência, quando, no entanto, e em tese, não estava na escola onde era Assistente da Diretora (..). Na esfera penal, o MM. Juízo Criminal condenou a autora como incurso nas penas do art. 299 do Código Penal, mas, no entanto, considerou desproporcional e excessiva a decretação de perda da função pública como efeito acessório da condenação; dado, sobretudo, à mínima ofensividade da conduta" (e-STJ, fls. 5-6). Já "na seara civil - aqui sob enfoque - o Juízo de Primeiro Grau (..) considerou a questão fática já resolvida no âmbito administrativo e penal, restando apenas a subsunção às hipóteses de improbidade administrativa, inclusive no que tangenciava à perda da função pública, já que na seara disciplinar houve penalidade de suspensão e na esfera criminal foi expressa a sentença quanto à inaplicabilidade da perda da função, por ser desproporcional" (e-STJ, fls. 6-7). Assim, "depreende-se que, decorrente da tríplice responsabilidade que recaiu sobre a autora, em nenhuma delas (administrativa, penal e civil) houve a perda do cargo público efetivo de Professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; nada obstante ela tenha sido destituída da função comissionada de Assistente de Diretoria ocupado à época dos fatos (2002 e 2003)" (e-STJ, fl. 8). Afirma, também, que, nesse interregno, "a autora foi acometida de grave doença psicológica, cujas sucessivas licenças ensejaram a concessão de aposentadoria por invalidez no cargo de Professor de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio da Portaria n. 189, de 10 de julho de 2018" (e-STJ, fl. 8). A ação de improbidade administrativa, "sendo a única medida da tríplice responsabilidade até então ainda não transitada em julgado, seguiu o seu curso processual e a r. sentença (..) foi objeto de Recurso de Apelação por parte do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, que buscou, em síntese, o agravamento da penalidade imposta aos réus, notadamente a perda da função pública" (e-STJ, fl. 8). O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a íntegra da sentença proferida - inclusive quanto à inutilidade da perda da função pública, sob o fundamento de que a ré não mais ocupava o cargo de Assistente da Diretora - tendo acrescentado, quanto às sanções aplicadas à Elisabete (autora da ação rescisória), o argumento de que seria injustificável a aplicação da penalidade de perda da função pública, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Salienta a parte autora que "bem sedimentou o e. TJDFT o entendimento exposto pelo Juízo de Primeiro Grau que, em relação à ré (ora autora) Elisabete, "há um dado a merecer acurada atenção", que é justamente o fato de que "diferentemente da outra requerida - Cláudia - a condenação criminal não teve como efeito anexo a perda da função pública" e, por conseguinte, o argumento sobre "a independência entre as esferas administrativa, penal e civil" não se lhe aplicava; e que, ainda "segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a mencionada penalidade". Dessa maneira, a premissa fática essencial é que à ora autora Elisabete não foi aplicada a pena de demissão na via administrativa; tampouco perda da função na seara penal; e, na esfera civil, expressamente o Juízo de Primeiro Grau e o e. Tribunal deixaram de aplicá-la, por entendê-la desproporcional e desarrazoada na espécie" (e-STJ, fl. 17). Não obstante, "o flagrante erro sobre essa premissa fática por parte do Parquet foi repetido no bojo do subsequente Recurso Especial (Doc. 8 - e-STJ Fls.1492/1500) interposto em face do referido v. Acórdão do e. TJDFT, ao pressupor que ambas as rés tiveram contra si decretada a pena de perda da função pública nas esferas administrativa e penal; e, por conseguinte a esta errônea fixação de fato, fincou todas as suas razões recursais na tese da "independência das instâncias", aduzindo violação aos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, apontando, ainda, o entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema "independência das instâncias"" (e-STJ, fls. 17-18). O recurso especial, por sua vez, "- dada o entendimento pacífico do e. STJ que admite a acumulação das sanções nas três esferas (administrativa, penal e civil) - foi admitido (Doc. 9 - e-STJ Fls 1508/1511); remetido ao Tribunal Superior; registrado sob o n. 1.478.300/DF (Doc. 10 - e- STJ Fl. 1519), da Relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Sérgio Kukina; e foi automaticamente conhecido e provido" (e-STJ, fl. 18). Como o advogado da autora foi acometido, na época, de grave doença, não houve a interposição de recurso contra a referida decisão monocrática do Ministro Relator, que agravou a penalidade imposta à autora na seara civil para aplicar-lhe também a pena de perda da função pública, razão pela qual o feito transitou em julgado no dia 11 de abril de 2018, ocasionando, como consequência da decisão do STJ, a cassação da aposentadoria da autora, por meio da Portaria n. 69, de 23 de março de 2020, do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal. Conclui, assim, que "a ora autora da presente Ação Rescisória teve a sua aposentadoria cassada por uma decisão (i) baseada em flagrante erro de fato (inexistente condenação à perda da função administrativa e penal); (ii) sobre o qual não houve controvérsia entre as partes (o Parquet distrital não contestou e nem poderia este ponto, houve erro no recurso); (iii) sobre o qual não houve decisão (o Recurso Especial não adentrou nesta questão fática, por ter seguido o errôneo recurso do Parquet); (iv) e cuja cognoscibilidade é facilmente aferível pelo simples exame dos autos, esmiuçadamente trazido a lume na minudente introdução fática; tudo de forma a ensejar, por conseguinte, a sua imediata rescisão" (e-STJ, fl. 20). Pleiteia que seja "julgado procedente o pedido para rescindir a r. decisão proferida no Recurso Especial n. 1.478.300/DF, por estar calcada em evidente erro de fato, restabelecendo-se os efeitos do v. Acórdão do e. Tribunal a quo, notadamente quanto à não aplicação da perda da função pública à ora autora, nos termos do art. 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 31). Na decisão de fls. 221-229 (e-STJ), o então Relator da presente ação rescisória, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu a "tutela antecipada pleiteada, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, restabelecendo-se o pagamento dos benefícios de aposentadoria da parte autora, até o julgamento final da presente ação rescisória". O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios foi citado e apresentou contestação às fls. 278-282 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 253-260): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA INTEGRAÇÃO DO MPDFT À LIDE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO PARA GARANTIA DA VISTA PESSOAL. ERRO DE FATO INAPTO A ENSEJAR A RESCISÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO PREJUDICA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PARECER: A) PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, CONSIDERANDO A INEXISTENTE REMESSA DOS AUTOS PARA A VISTA PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, COM SANEAMENTO DO VÍCIO; B) REFEITO O ATO DE CITAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA O MPDFT CONTESTAR, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em 22 de novembro de 2024, a presente ação rescisória foi atribuída à minha relatoria. É o relatório. EMENTA DIReito processual civil. Ação rescisória. Erro de fato. Improbidade administrativa. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação rescisória visando desconstituir decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF, que acrescentou a sanção de perda da função pública às penalidades impostas à autora, com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2. A autora alega que a decisão rescindenda partiu da premissa equivocada (erro de fato) de que ela havia perdido a função pública em razão de decisões anteriores nas esferas criminal e administrativa, o que não ocorreu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete (autora da presente ação rescisória) havia perdido a função pública em decisões anteriores (criminal e administrativa), o que motivou o provimento do recurso especial do MPDFT, sob o fundamento de independência das instâncias civil, penal e administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete havia perdido a função pública em decisões anteriores, o que não ocorreu, pois, diferentemente do que aconteceu com a recorrida Cláudia, ela não teve decretada a perda da função pública na esfera criminal ou administrativa. Logo, a tese do Parquet de independência das instâncias não era apta a fundamentar o provimento de seu recurso especial, a fim de decretar a perda da função pública da recorrida Elisabete, mas somente em relação à recorrida Cláudia. IV. Dispositivo e tese 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida no REsp n. 1.478.300/DF, e, em consequência, conhecer parcialmente do referido recurso especial para decretar a sanção de perda da função pública somente em relação à recorrida Cláudia Teixeira Fagundes, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em relação à recorrida Elisabete Cristina da Silva Monteiro. Tese de julgamento: "A decisão que incorre em erro de fato ao admitir a perda de função pública em decisões anteriores, inexistente no caso concreto, deve ser rescindida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; Lei n. 8.429/92, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024.