STJ AREsp 3073289
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado Tentado. Teoria Objetivo-Formal. Atos Preparatórios. Atipicidade da Conduta. Agravo imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que absolveu o agravado da prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravado, considerando que os atos praticados não configuraram início de execução do crime de furto, mas apenas atos preparatórios, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelo agravado, como o arrombamento de cadeado e o ingresso em imóvel em construção, configuram atos executórios do crime de furto qualificado tentado ou se são meros atos preparatórios, caracterizando conduta atípica. III. Razões de decidir 4. A teoria objetivo-formal, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, exige que para a configuração da tentativa haja o início da prática do núcleo do tipo penal, não bastando a realização de atos preparatórios. 5. No caso do furto, o início de execução somente se caracteriza com a tentativa concreta de subtração da res, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera presença do agravado no local e o suposto rompimento de obstáculo, desacompanhados de provas seguras de que ele efetivamente tentou subtrair bens, não são suficientes para configurar a tentativa. 7. A versão apresentada pelo agravado, de que ingressou no local com o intuito de manter relação sexual, foi reiterada desde a fase inquisitiva e não foi refutada por provas inequívocas. 8. Em casos de dúvida razoável quanto à ocorrência de atos de execução do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração da tentativa de furto exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A mera realização de atos preparatórios não caracteriza tentativa de furto. 3. Em casos de dúvida razoável quanto à ocorrência de atos de execução do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 56.209/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2005; STJ, AgRg no AREsp 2.550.813/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AREsp 974.254/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de fls. 316-324, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste recurso, o agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a decisão monocrática aplicou, de forma restritiva, a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos executórios, exigindo o início da prática do núcleo do tipo, em desconformidade com o art. 14, II, do Código Penal, que se refere ao início da execução do crime (e-STJ, fls. 332-333). Aduz que, no caso concreto, os atos praticados arrombamento de cadeado, ingresso no imóvel em construção, apreensão de ferramentas idôneas (chave de grifo, talhadeira e barra de ferro) e modus operandi semelhante a furto anterior de fiação elétrica ultrapassaram a fase de preparação e colocaram o patrimônio em risco direto e concreto, caracterizando início de execução do furto tentado, conforme a Teoria Mista ou objetivo-material. Sustenta, ainda, que há ressonância jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça pela idoneidade desses atos para configurar tentativa e a qualificadora do rompimento de obstáculo, reconhecendo o rompimento de cadeado como início de atos executórios. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso, a fim de afastar a teoria objetivo-formal pura, aplicar a teoria objetivo-material ao caso e restabelecer a condenação do agravado pelo crime de furto simples na modalidade tentada, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado Tentado. Teoria Objetivo-Formal. Atos Preparatórios. Atipicidade da Conduta. Agravo imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que absolveu o agravado da prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravado, considerando que os atos praticados não configuraram início de execução do crime de furto, mas apenas atos preparatórios, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelo agravado, como o arrombamento de cadeado e o ingresso em imóvel em construção, configuram atos executórios do crime de furto qualificado tentado ou se são meros atos preparatórios, caracterizando conduta atípica. III. Razões de decidir 4. A teoria objetivo-formal, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, exige que para a configuração da tentativa haja o início da prática do núcleo do tipo penal, não bastando a realização de atos preparatórios. 5. No caso do furto, o início de execução somente se caracteriza com a tentativa concreta de subtração da res, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera presença do agravado no local e o suposto rompimento de obstáculo, desacompanhados de provas seguras de que ele efetivamente tentou subtrair bens, não são suficientes para configurar a tentativa. 7. A versão apresentada pelo agravado, de que ingressou no local com o intuito de manter relação sexual, foi reiterada desde a fase inquisitiva e não foi refutada por provas inequívocas. 8. Em casos de dúvida razoável quanto à ocorrência de atos de execução do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração da tentativa de furto exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A mera realização de atos preparatórios não caracteriza tentativa de furto. 3. Em casos de dúvida razoável quanto à ocorrência de atos de execução do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 56.209/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2005; STJ, AgRg no AREsp 2.550.813/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AREsp 974.254/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.