STJ REsp 1955539
CIVILRECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados - Inconformismo do Exequente - Acolhimento parcial - Impossibilidade de suspensão do passaporte e da CNH - Medidas que não se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito - Afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Bloqueio de cartões de crédito - Possibilidade, desde que o cartão não seja vinculado especificamente à compra de produtos alimentícios. Recurso parcialmente provido. Diante das frustradas tentativas de satisfação da obrigação e com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, o recorrente pleiteou a adoção de medidas executivas atípicas para o cumprimento da obrigação, consubstanciadas na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e o respectivo bloqueio de cartões de crédito de titularidade dos executados (fls. 1/14, e-STJ). O juízo a quo indeferiu tais pedidos (fls. 1448/1449, e-STJ). A deliberação restou mantida, em parte, pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa supracitada, de modo a permitir o bloqueio de cartões de crédito, desde que não vinculados à compra de produtos alimentícios. Daí a interposição do presente apelo nobre (fls. 1481/1489, e-STJ). A casa bancária aponta violação do artigo 139, IV, do CPC/2015, ao argumento segundo o qual a disposição legal ora em voga delimita, de maneira expressa, incumbir ao juiz "(..) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se vislumbrando quaisquer ofensas aos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, nem ofensa ao princípio da menor onerosidade aos devedores." Acrescenta, nesse contexto, que "(..) é plenamente viável o cabimento das medidas extremas pleiteadas pelo ora Recorrente, ressaltando-se o reconhecimento, no caso em análise, do esgotamento dos meios ordinários à coerção do ora Recorrido para o pagamento da dívida." Pede, ao final, o provimento da insurgência, para reformar o acórdão recorrido a fim de possibilitar a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte dos executados (fls. 1481/1489, e-STJ). Contrarrazões apresentadas e juntadas às fls. 1493/1500 (e-STJ). Admitido o reclamo na origem (fls. 1502/1503, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Cumpre frisar que, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica tese de direito, o presente reclamo e o REsp n.º 1.955.574/SP, na sessão de julgamento da Segunda Seção do STJ, de 29 de março de 2022, foram afetados por unanimidade ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1535/1545, e-STJ): PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Posteriormente, foram deferidos os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae, formulados pela Associação Brasileira de Direito Processual - ADBPRO (fls. 1676/1677, e-STJ), pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (fls. 1678/1679, e-STJ), pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP (fls. 1748/1749, e-STJ) e pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC (fls. 1780/1781, e-STJ). Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República exarou parecer assim ementado (fls. 1787/1793, e-STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. MEIOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5941). ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE A QUO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONTRARIA A MENCIONADA JURISPRUDÊNCIA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo tem considerado essa Corte Superior de Justiça, ao apreciar os apelos que abordam a aplicação e o alcance do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, as medidas atípicas de satisfação do crédito, muito embora legítimas, "não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no REsp n. 1794916/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/12/2020). 2. Impõe-se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, realizado em 9 de fevereiro próximo passado, no âmbito da ADI n. 5.941/DF, também examinou tal tema, deliberando pela constitucionalidade do aludido art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, condicionando, igualmente, a aplicação das denominadas medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteados sempre pelo respeito às garantias fundamentais. 3. Na presente hipótese, o juízo a quo, apreciando as especificidades da demanda, concluiu, diante do contexto que lhe fora apresentado, que as medidas executivas atípicas deveriam ser impostas em harmonia com os critérios da proporcionalidade e efetividade, afastando, por conseguinte, a suspensão e a apreensão de CNH e de passaporte, o que, in casu, teria caráter processual meramente punitivo, ao passo que autorizou, por outro lado, o bloqueio de cartão de crédito, entendimento que, por si só, não se afasta da linha jurisprudencial já exposta. 4. Parecer pelo desprovimento do recurso especial, com a proposta de fixação da seguinte tese: Legítima se mostra a adoção pelo magistrado, de modo subsidiário, dos meios executivos atípicos referidos no art. 139, IV, do CPC/15, exigindo-se, porém, que tal decisão seja acompanhada, em cada caso concreto, da necessária fundamentação, respeitada a dignidade da pessoa, bem assim o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida fixada. Levado a julgamento, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, determinou a afetação do repetitivo à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Corte Especial do STJ, em 15 de outubro de 2025, fixou o entendimento uníssono de que o fato determina a tese jurídica, razão pela qual, por se tratar de uma execução cível submetida exclusivamente ao rito procedimental do Código de Processo Civil, compete a Segunda Seção do STJ fixar a respectiva tese jurídica, visto que, no caso, não há qualquer intersecção com a temática da execução fiscal, a qual, em razão de seu microssistema próprio, deverá ser objeto de deliberação, se for o caso, pela Primeira Seção. Isso porque, reafirma-se: fatos originários diferentes e não podem servir de base à elaboração de um único enunciado interpretativo, incapaz de abarcar hipóteses díspares. Deste modo, a Corte Especial, por unanimidade, no seu comando decisório, determinou o reenvio destes recursos especiais (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP) à Segunda Seção do STJ para julgamento de mérito da questão repetitiva. Por fim, novo pedido de amici curiae (fls. 1.957/1.971, e-STJ) foi deferido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.