STJ HC 1051620
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Detração. Recolhimento domiciliar noturno. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno, com consequente readequação do regime inicial e revogação do mandado de prisão. 2. O Juízo da Execução deferiu parcialmente o pedido de detração, considerando o período de recolhimento domiciliar noturno entre 3/3/2021 e 19/5/2023, mas negou a detração após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão foram revogadas com a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração penal, mesmo após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. No caso concreto, as instâncias de origem consideraram corretamente, para fins de detração da pena, o período em que o paciente permaneceu compulsoriamente em recolhimento domiciliar noturno, o qual cessou com a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória, estando, portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.536/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.053/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870122/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade em decorrência do indeferimento do pedido de detração integral do período em que permaneceu em recolhimento domiciliar noturno e, consequentemente, a readequação do regime inicial e a revogação do mandado de prisão. Sustenta que o recolhimento noturno foi cumprido desde 1º/3/2021, sendo que a sentença condenatória, ao conceder o direito de recorrer em liberdade, não revogou expressamente as medidas cautelares impostas anteriormente. Afirma que o paciente continuou a cumprir efetivamente a medida cautelar. Assevera que a "interpretação de que o direito de recorrer em liberdade "descaracteriza" ou "revoga tacitamente" a medida cautelar é incompatível com o espírito do Tema 1.155 e com os princípios da proporcionalidade e do "non bis in idem"", pontuando que "a tese repetitiva busca proteger é a restrição real e efetiva da liberdade, independentemente de formalidades processuais não expressamente manifestada" (e-STJ, fl. 70). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para que seja reconhecida a detração do período em que o paciente esteve em prisão domiciliar - de 1º/3/2021 até a data do protocolo da petição de detração, bem como a consequente readequação do regime inicial e a revogação do mandado de prisão. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Detração. Recolhimento domiciliar noturno. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno, com consequente readequação do regime inicial e revogação do mandado de prisão. 2. O Juízo da Execução deferiu parcialmente o pedido de detração, considerando o período de recolhimento domiciliar noturno entre 3/3/2021 e 19/5/2023, mas negou a detração após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão foram revogadas com a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração penal, mesmo após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. No caso concreto, as instâncias de origem consideraram corretamente, para fins de detração da pena, o período em que o paciente permaneceu compulsoriamente em recolhimento domiciliar noturno, o qual cessou com a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória, estando, portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.536/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.053/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870122/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/02/2024.