STJ HC 1045067
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. tráfico de drogas e organização criminosa. nulidades. negativa de prestação jurisdicional. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de outro feito. 2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o habeas corpus questiona omissão do Tribunal de origem em analisar teses de ordem pública apresentadas em sustentação oral, relacionadas à ilegalidade de busca e apreensão baseada em denúncia anônima, à condenação por conduta não prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e à ausência de correlação entre denúncia e sentença. 3. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao colegiado para afastar o óbice de reiteração e determinar o regular processamento do habeas corpus, com análise do pedido de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações de omissão do Tribunal de origem e a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior possui competência para revisar apenas seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois eventual omissão no julgamento do acórdão de apelação deveria ter sido questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno. 8. A defesa apresentou embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça de origem, mas não o instou a se manifestar sobre os pontos levantados no presente habeas corpus. 9. A condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa já foi objeto de análise por esta Corte em habeas corpus anterior, sendo considerada válida, razão pela qual não merece nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. Eventual omissão no julgamento de acórdão de apelação deve ser questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.094.710/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO JOSE DE OLIVEIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de outro feito. Nas razões recursais, o agravante afirma que não existe reiteração de outro feito, porque neste HC questiona-se a omissão do Tribunal de origem, pois ele deixou de analisar "teses de ordem pública arguidas em Sustentação Oral", a seguir enumeradas: i) que "a condenação baseia-se em busca e apreensão ilegal, autorizada a partir de denúncia anônima não corroborada por diligências prévias"; ii) "o paciente foi condenado pelo verbo "contratar", que não integra o rol taxativo do art. 33 da Lei 11.343/2006" iii) não há correlação da denúncia e a sentença, pois "o paciente foi denunciado por "contratar", mas condenado como "gestor logístico" e "controlador", fatos não descritos na denúncia, sem o aditamento do art. 384 do CPP." Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para "afastar o óbice da "mera reiteração" e determinar o regular processamento do HC 1045067/MS, com a imediata análise do pedido de medida liminar." A defesa apresentou memorial às fls. 3.833-3.837 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. tráfico de drogas e organização criminosa. nulidades. negativa de prestação jurisdicional. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de outro feito. 2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o habeas corpus questiona omissão do Tribunal de origem em analisar teses de ordem pública apresentadas em sustentação oral, relacionadas à ilegalidade de busca e apreensão baseada em denúncia anônima, à condenação por conduta não prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e à ausência de correlação entre denúncia e sentença. 3. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao colegiado para afastar o óbice de reiteração e determinar o regular processamento do habeas corpus, com análise do pedido de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações de omissão do Tribunal de origem e a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior possui competência para revisar apenas seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois eventual omissão no julgamento do acórdão de apelação deveria ter sido questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno. 8. A defesa apresentou embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça de origem, mas não o instou a se manifestar sobre os pontos levantados no presente habeas corpus. 9. A condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa já foi objeto de análise por esta Corte em habeas corpus anterior, sendo considerada válida, razão pela qual não merece nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. Eventual omissão no julgamento de acórdão de apelação deve ser questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.094.710/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.