STJ AREsp 3044481
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação. Cerceamento de defesa. Insuficiência probatória. Dolo. Desclassificação para receptação culposa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento de provas essenciais para a localização de testemunha que poderia esclarecer as circunstâncias da transação do veículo, além de pleitear a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo na conduta. 3. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências para localização de testemunha que poderia esclarecer as circunstâncias da transação do veículo; e (ii) saber se há insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta do agravante, que justifique sua absolvição ou a desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo nulidade por ausência de motivação. 6. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias (localização de testemunha), quando a decisão que mantém o indeferimento da prova é suficientemente fundamentada, não se tratando de fundamentação genérica, e a defesa não demonstra a imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção da prova, podendo esta ser obtida por outros meios. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências consideradas protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa. 7. A materialidade e autoria do crime de receptação restam comprovadas por elementos como boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, e laudos periciais que atestam adulterações veiculares. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou sua boa-fé, sob pena de se presumir o dolo. 8. A tese defensiva de aquisição do veículo mediante permuta informal, desprovida de formalização ou documentação que a corrobore, é considerada inverossímil, especialmente diante das adulterações visíveis no bem e da falta de diligência mínima por parte do adquirente. As circunstâncias da aquisição, marcadas pela informalidade excessiva e indícios de irregularidade, configuram dolo eventual, afastando a possibilidade de absolvição por ausência de dolo ou de desclassificação para a modalidade culposa. 9. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta para receptação culposa demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser clara e suficiente para justificar a conclusão adotada, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. 2. A inversão do ônus da prova no crime de receptação é admitida, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo. 3. A ausência de produção de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera as diligências irrelevantes ou protelatórias. 4. A alteração do julgado em sede de recurso especial, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, é inviável quando demanda nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 315, 400, § 1º; CP, art. 180, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 927.141/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.941.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR NUNES SALOMÃO FURTADO (e-STJ, fls. 631/635), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 618/627), que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a decisão monocrática violou os artigos 315 e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, ao manter o indeferimento de provas essenciais, como a expedição de ofícios para localização da testemunha "Jair" para esclarecer as circunstâncias da transação do veículo, cuja relevância para a elucidação dos fatos e demonstração da ausência de dolo teria sido devidamente explicitada e ignorada por fundamentação genérica e padronizada. Seguindo, sustenta a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo na conduta, alegando que não restou comprovado que o agravante tinha ciência efetiva da origem ilícita do veículo, e que incumbia exclusivamente à acusação o ônus de demonstrar o dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal imputado, e não à defesa provar sua inocência, em violação ao previsto nos artigos 156 e 180, § 3º, ambos do Código de Processo Penal. Alternativamente, a Defesa pugna pela desclassificação do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), afirmando que a defesa foi injustamente cerceada em seu direito de provar a ausência de dolo e que a produção da prova requerida não possuía caráter protelatório, mas sim finalidade clara e legítima, sendo imprescindível para a elucidação dos fatos. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação. Cerceamento de defesa. Insuficiência probatória. Dolo. Desclassificação para receptação culposa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento de provas essenciais para a localização de testemunha que poderia esclarecer as circunstâncias da transação do veículo, além de pleitear a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo na conduta. 3. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências para localização de testemunha que poderia esclarecer as circunstâncias da transação do veículo; e (ii) saber se há insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta do agravante, que justifique sua absolvição ou a desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo nulidade por ausência de motivação. 6. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias (localização de testemunha), quando a decisão que mantém o indeferimento da prova é suficientemente fundamentada, não se tratando de fundamentação genérica, e a defesa não demonstra a imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção da prova, podendo esta ser obtida por outros meios. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências consideradas protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa. 7. A materialidade e autoria do crime de receptação restam comprovadas por elementos como boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, e laudos periciais que atestam adulterações veiculares. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou sua boa-fé, sob pena de se presumir o dolo. 8. A tese defensiva de aquisição do veículo mediante permuta informal, desprovida de formalização ou documentação que a corrobore, é considerada inverossímil, especialmente diante das adulterações visíveis no bem e da falta de diligência mínima por parte do adquirente. As circunstâncias da aquisição, marcadas pela informalidade excessiva e indícios de irregularidade, configuram dolo eventual, afastando a possibilidade de absolvição por ausência de dolo ou de desclassificação para a modalidade culposa. 9. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta para receptação culposa demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser clara e suficiente para justificar a conclusão adotada, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. 2. A inversão do ônus da prova no crime de receptação é admitida, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo. 3. A ausência de produção de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera as diligências irrelevantes ou protelatórias. 4. A alteração do julgado em sede de recurso especial, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, é inviável quando demanda nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 315, 400, § 1º; CP, art. 180, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 927.141/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.941.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.