STJ HC 1007825
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Comutação de pena. Natureza do crime. aferição da hediondez na data do decreto presidencial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de comutação de pena, com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob o argumento de que os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício foram preenchidos. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão que indeferiu a comutação de pena ao agravante, considerando que os crimes de roubo com emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, praticados antes da Lei n. 13.964/2019, devem ser analisados quanto à sua hediondez com base na data de edição do Decreto Presidencial respectivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do crime para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser aferida na data de edição do Decreto Presidencial ou na data da prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza hedionda do crime para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser verificada na data de edição do Decreto Presidencial, e não na data da prática do crime. 5. O indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotado pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, sendo vedada a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição da República. 7. No caso concreto, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza do crime para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser verificada na data de edição do Decreto Presidencial respectivo, e não na data da prática do crime. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 13. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX VIEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 117-120). A parte agravante reitera que sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de comutação, com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não obstante terem sido preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. Afirma que os delitos que lhe são atribuídos (roubo com emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima) foram praticados antes da Lei n. 13.964/2019 e, à época, os crimes não eram considerados hediondos. Aduz que o óbice apontado pelo Tribunal para a concessão do benefício ofende o art. 5º, XL, da CR/1988. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que lhe sejam assegurados os benefícios do Decreto Presidencial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Comutação de pena. Natureza do crime. aferição da hediondez na data do decreto presidencial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de comutação de pena, com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob o argumento de que os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício foram preenchidos. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão que indeferiu a comutação de pena ao agravante, considerando que os crimes de roubo com emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, praticados antes da Lei n. 13.964/2019, devem ser analisados quanto à sua hediondez com base na data de edição do Decreto Presidencial respectivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do crime para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser aferida na data de edição do Decreto Presidencial ou na data da prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza hedionda do crime para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser verificada na data de edição do Decreto Presidencial, e não na data da prática do crime. 5. O indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotado pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, sendo vedada a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição da República. 7. No caso concreto, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza do crime para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser verificada na data de edição do Decreto Presidencial respectivo, e não na data da prática do crime. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 13. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.