STJ RHC 226580
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade e reexame da prisão. Inovações recursais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 305, 311 e 329, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03. 2. A custódia preventiva foi decretada pelo juízo de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de obstrução da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva, considerando a alegada falta de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria pode ser apreciada pela Turma por meio de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. 5. As alegações de falta de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP foram consideradas inovações recursais, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental. 6. A custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3. É vedada a análise de questões que constituam inovação recursal em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 316; 282, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 305, 311 e 329; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 782.354/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.032.629/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 305, 311 e 329, todos do CP e 14 da Lei n. 10.826/20 03. Nas razões recursais, a defesa afirma que ocorreu ofensa ao princípio do colegialidade, pois o habeas corpus foi julgado monocraticamente. Reafirma que não existe fundamentação concreta para manter a custódia preventiva, bem como aponta ausência de contemporaneidade na decretação da constrição cautelar, sendo cabível a sua substituição por outras medidas cautelares. Alega, ainda, que o Juízo de origem deixou de observar a regra contida no art. 316 do CPP e não reviu a necessidade de prisão. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para revogar a prisão cautelar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade e reexame da prisão. Inovações recursais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 305, 311 e 329, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03. 2. A custódia preventiva foi decretada pelo juízo de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de obstrução da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva, considerando a alegada falta de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria pode ser apreciada pela Turma por meio de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. 5. As alegações de falta de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP foram consideradas inovações recursais, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental. 6. A custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3. É vedada a análise de questões que constituam inovação recursal em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 316; 282, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 305, 311 e 329; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 782.354/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.032.629/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.