STJ AREsp 3036925
CIVILDireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO KENEDY RAGNI, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 22448/22451). Nas razões, a defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 22474/22480). Afirma que sua tese não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos para reconhecer nulidade das interceptações telefônicas por ausência de motivação idônea (art. 5º da Lei n. 9.296/1996) e insuficiência probatória à luz dos arts. 155, caput, e 386, VII, do CPP (e-STJ, fls. 22474/22479); e esclarece erro material quanto à alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP, cuja desistência já fora requerida no agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 22480). Destaca que "que os precedentes colacionados acima, além de guardarem correspondência com o caso concreto, datam dos anos de 2021 e 2023, ou seja, contemporâneos e supervenientes aos fatos ocorridos, inclusive decidido em sede de Agravo Regimental por este Eminente Relator (STJ - AgRg no AR Esp: 2315553 MG 2023/0078239-7, D Je 25/09/2023)." Requer assim a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma, para conhecer e prover o agravo regimental, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF e possibilitar a análise do recurso especial (e-STJ, fls. 22481). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.