Decisão · STJ

STJ AREsp 3083108

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-24
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. pretendido AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se busca a exclusão de qualificadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri está manifestamente contrário à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o acórdão recorrido não identificou contrariedade manifesta entre o veredito e as provas dos autos na aplicação das qualificadoras, tendo os jurados proferido veredicto legítimo e em consonância com a realidade fática demonstrada. 4. As razões do agravo regimental confirmam a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A modificação do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.657.757/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2019, DJe de 24.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON DE ARAÚJO FILHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.526-528). A parte agravante aduz, em síntese, que a qualificadora do motivo fútil foi reconhecida sob o fundamento de que o crime teria origem em rivalidade entre grupos criminosos vinculados ao tráfico de drogas, hipótese que, entretanto, não encontra respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. Sustenta que a apreciação da matéria não demanda reexame fático-probatório. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. pretendido AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se busca a exclusão de qualificadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri está manifestamente contrário à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o acórdão recorrido não identificou contrariedade manifesta entre o veredito e as provas dos autos na aplicação das qualificadoras, tendo os jurados proferido veredicto legítimo e em consonância com a realidade fática demonstrada. 4. As razões do agravo regimental confirmam a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A modificação do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.657.757/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2019, DJe de 24.05.2019.
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