Decisão · STJ

STJ AREsp 3059149

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Inexistência de nulidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, com pedido de anulação da pronúncia. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório reproduziram trechos extensos de depoimentos, formularam valorações sobre a versão defensiva e ultrapassaram os limites próprios do judicium accusationis, comprometendo a imparcialidade dos jurados. Argumenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a verificação da correção jurídico-formal da linguagem utilizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, apto a comprometer a imparcialidade dos jurados e a justificar a anulação da pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há nulidade na decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri, sem adentrar em juízo de certeza. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente suas decisões, limitando-se a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem exarar juízo de certeza sobre a versão defensiva. 6. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, conforme precedentes do STJ, que afastam a nulidade quando a decisão se limita à demonstração da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na decisão de pronúncia que relata os indícios que embasaram sua convicção, sem adentrar em juízo de certeza, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita à demonstração da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 626.173/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1711751/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMIRO MACIEL FROIS JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 4521-4526). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão confirmatório, pois ambos reproduziram trechos extensos de depoimentos, formularam valorações sobre a versão defensiva e ultrapassaram os limites próprios do judicium accusationis, situação descrita como apta a comprometer a imparcialidade dos jurados. Aduz, ainda, inadequação da premissa adotada na decisão agravada, pois a insurgência não demanda reexame de prova, mas apenas verificação da correção jurídico-formal da linguagem utilizada, razão pela qual se considera inaplicável a Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, submissão do agravo à Quinta Turma, com provimento do recurso especial para anulação da pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Inexistência de nulidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, com pedido de anulação da pronúncia. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório reproduziram trechos extensos de depoimentos, formularam valorações sobre a versão defensiva e ultrapassaram os limites próprios do judicium accusationis, comprometendo a imparcialidade dos jurados. Argumenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a verificação da correção jurídico-formal da linguagem utilizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, apto a comprometer a imparcialidade dos jurados e a justificar a anulação da pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há nulidade na decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri, sem adentrar em juízo de certeza. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente suas decisões, limitando-se a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem exarar juízo de certeza sobre a versão defensiva. 6. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, conforme precedentes do STJ, que afastam a nulidade quando a decisão se limita à demonstração da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na decisão de pronúncia que relata os indícios que embasaram sua convicção, sem adentrar em juízo de certeza, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita à demonstração da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 626.173/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1711751/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →