Decisão · STJ

STJ AREsp 3040299

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. tráfico privilegiado. não reconhecimento. flagrante ilegalidade. habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, diante da expressiva quantidade de droga apreendida - 88 porções de cocaína, com peso de 31,68 g. 6. Há flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pela Corte de origem para não reconhecer o tráfico privilegiado, o qual se deu com base apenas em condenações definitivas por fatos posteriores ao delito em julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg no HC 809.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO SIMAS DAMAZIO contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 537-538). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. Em seguida, afirma que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, distinguindo reexame de revaloração e invocando precedentes no sentido de que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial" e que "a revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não se confundem com o revolvimento de suporte fático-probatório" (fls. 550). Reitera que o recurso especial e o próprio agravo expõem de modo sucinto essa linha de argumentação. Quanto à Súmula 83/STJ, argumenta que não há uniformidade jurisprudencial sobre a validade de busca pessoal sem fundadas razões, trazendo decisões das Turmas criminais que reconhecem a ilicitude de provas obtidas por revista fundada em "atitude suspeita", local de tráfico ou fuga, com consequente absolvição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, ou, ainda, a concessão de habeas corpus, de ofício. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 572-583). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. tráfico privilegiado. não reconhecimento. flagrante ilegalidade. habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, diante da expressiva quantidade de droga apreendida - 88 porções de cocaína, com peso de 31,68 g. 6. Há flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pela Corte de origem para não reconhecer o tráfico privilegiado, o qual se deu com base apenas em condenações definitivas por fatos posteriores ao delito em julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg no HC 809.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
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