Decisão · STJ

STJ AREsp 3038995

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-24
CONSUMIDOR
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e veicular. FUNDADA SUSPEITA. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Regime prisional. Justiça gratuita. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional e a concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (ii) se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); (iii) verificar se o agravante faz jus ao tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional; (iv) examinar o pedido de concessão de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, como o forte odor de maconha vindo do veículo, seguido da visualização de substâncias ilícitas no interior do automóvel. 4. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal e veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, o pedido configura reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior, estando, portanto, prejudicado. 6. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos critérios do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a pena-base acima do mínimo legal por haver circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 8. Não é possível reexaminar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo quanto à falta de prova dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, porque essa análise, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 897.275/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020; STJ, RCD no HC 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MYKE LUAN DA SILVA FAGUNDES contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 480-492). A parte agravante alega que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram ilegais, porque os policiais, diversamente do que constou na decisão agravada, "estavam em movimento quando passaram pelo veículo do agravante e sentiram odor de maconha" (e-STJ, fl. 516). Ressalta que o vidro do veículo estava fechado e que somente após a parada do automóvel é que as drogas foram encontradas no banco traseiro. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, afirma que a pretensão não consiste em reiteração de pedido, pois o STJ não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Afirma que estariam presentes os requisitos legais e que atuou como "mula" do tráfico de drogas. Impugna a dosimetria, afirmando que haveria bis in idem, pois a instância ordinária afastou o referido redutor e fixou regime mais gravoso com base no mesmo fundamento, qual seja, a quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Por fim, pugna pela justiça gratuita e pela não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que busca apenas a revaloração das provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e veicular. FUNDADA SUSPEITA. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Regime prisional. Justiça gratuita. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional e a concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (ii) se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); (iii) verificar se o agravante faz jus ao tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional; (iv) examinar o pedido de concessão de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, como o forte odor de maconha vindo do veículo, seguido da visualização de substâncias ilícitas no interior do automóvel. 4. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal e veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, o pedido configura reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior, estando, portanto, prejudicado. 6. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos critérios do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a pena-base acima do mínimo legal por haver circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 8. Não é possível reexaminar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo quanto à falta de prova dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, porque essa análise, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita, desde que baseada em elementos objetivos. 2. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior torna o recurso prejudicado. 3. A dosimetria da pena deve observar o sistema trifásico e os critérios do art. 42 da Lei de Drogas, sendo admissível o aumento proporcional da pena-base em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas. 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de comprovação dos requisitos da justiça gratuita é vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 897.275/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020; STJ, RCD no HC 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →