STJ AREsp 3076739
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Falta grave recente. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta grave, homologada em 10/4/2024, consistente em 268 violações ao monitoramento eletrônico enquanto o apenado estava cumprindo a pena em regime semiaberto, afasta o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário e representa óbice para a progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 4. A prática de falta grave recente evidencia ausência de cumprimento do requisito subjetivo e denota a inaptidão para a concessão do regime mais brando ao apenado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GOMES DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. Em suas razões, o agravante argumenta, em preliminar, que não houve o prequestionamento da matéria federal, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não examinou o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, tendo decidido com base em elementos fáticos, portarias administrativas, atestado de conduta e proporcionalidade da execução, sem que o Ministério Público tenha oposto embargos de declaração Alega, ainda, vedação ao reexame fático-probatório, em razão da Súmula n. 7/STJ, porque o acórdão estadual fixou premissas de fato e concluiu pelo cumprimento do requisito subjetivo, ao passo que a decisão monocrática teria revalorado provas e conferido peso diverso aos fatos. No mérito, a defesa afirma interpretação equivocada do art. 112, § 7º, da LEP, que prevê duas hipóteses autônomas de recuperação do bom comportamento: após 1 ano da falta, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente para julgamento. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Falta grave recente. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta grave, homologada em 10/4/2024, consistente em 268 violações ao monitoramento eletrônico enquanto o apenado estava cumprindo a pena em regime semiaberto, afasta o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário e representa óbice para a progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 4. A prática de falta grave recente evidencia ausência de cumprimento do requisito subjetivo e denota a inaptidão para a concessão do regime mais brando ao apenado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.