STJ AREsp 3029395
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Remição de pena por participação em curso. Requisitos legais preenchidos. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Súmula N. 7/STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante defende a existência de omissões não sanadas pelo Tribunal de origem em embargos de declaração, relativas à homologação de remição de pena por participação em curso religioso denominado "Catecúmenos", promovido pela Igreja Betesda Fonte da Vida. Alega que a Corte local não enfrentou elementos essenciais à solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu que todos os requisitos legais para a concessão do direito à remição estavam preenchidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo apenado são aptos a preencher os requisitos legais para a remição de pena por participação em curso religioso. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não procede, pois a Corte local manifestou-se expressamente sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. A desconstituição do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por participação em curso religioso é válida desde que preenchidos os requisitos legais, conforme reconhecido pela instância ordinária. 2. A desconstituição do entendimento da instância ordinária sobre o preenchimento dos requisitos legais para remição de pena demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.729/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 509.311/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/2/2017 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante aponta omissões não sanadas pelo Tribunal de origem em embargos de declaração, relativas à homologação de remição de pena por participação em curso religioso nomeado "Catecúmenos" promovido pela Igreja Betesda Fonte da Vida. Segundo o recorrente, a Corte local não enfrentou elementos essenciais à solução da controvérsia. Aduz, ainda, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos fixados pela instância ordinária, discutindo-se, tão somente, se tais elementos são, em tese, aptos a preencher os requisitos legais da remição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente para julgamento. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Remição de pena por participação em curso. Requisitos legais preenchidos. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Súmula N. 7/STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante defende a existência de omissões não sanadas pelo Tribunal de origem em embargos de declaração, relativas à homologação de remição de pena por participação em curso religioso denominado "Catecúmenos", promovido pela Igreja Betesda Fonte da Vida. Alega que a Corte local não enfrentou elementos essenciais à solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu que todos os requisitos legais para a concessão do direito à remição estavam preenchidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo apenado são aptos a preencher os requisitos legais para a remição de pena por participação em curso religioso. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não procede, pois a Corte local manifestou-se expressamente sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. A desconstituição do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por participação em curso religioso é válida desde que preenchidos os requisitos legais, conforme reconhecido pela instância ordinária. 2. A desconstituição do entendimento da instância ordinária sobre o preenchimento dos requisitos legais para remição de pena demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.729/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 509.311/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/2/2017 .