STJ AREsp 3064347
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, §2º, IV, E 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (50 COMPRIMIDOS DE ECSTASY) E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS NOVOS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A parte agravante alegou negativa de vigência aos artigos 315, §2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, sustentando omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado, além de contrariedade ao artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, por ausência de requisitos legais para a busca e apreensão, fundada em denúncia anônima sem corroboração por diligências formalizadas. 3. A parte agravante também pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra de corréu com credibilidade questionável e que não houve diligências policiais que o apontassem como traficante, sendo que sempre admitiu ser usuário e ter adquirido apenas 10 comprimidos de ecstasy para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em negativa de vigência aos artigos 315, §2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, ao não enfrentar os argumentos da defesa sobre a nulidade da busca e apreensão; e (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7. III. Razões de decidir 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, analisa as teses apresentadas pela defesa, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, não estando o julgador obrigado a responder a todos os questionamentos se já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A autorização para busca e apreensão domiciliar baseada em denúncia anônima é válida quando corroborada por diligências preliminares e outros elementos informativos que configurem fundadas razões para a medida, em conformidade com o art. 240, §1º, do CPP. No caso, a Corte Estadual justificou a legalidade da busca por meio de investigações policiais que identificaram os envolvidos e o modus operandi, além da indicação do dia da entrega da substância entorpecente. 7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito. 8. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A Corte de origem concluiu pela configuração do tráfico com base na materialidade e autoria devidamente comprovadas, considerando a quantidade (50 comprimidos de ecstasy) e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias da aquisição e destinação, que indicavam a finalidade de traficância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º, 315, §2º, IV, e 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PEREIRA TOLEDO (e-STJ, fls. 1649-1667), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 1628-1644), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante requer a reforma da decisão monocrática sob a alegação de efetiva negativa de vigência aos artigos 315, §2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, pois, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado. Sustenta, ademais, a ocorrência de contrariedade ao artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, em razão de o Tribunal ter mantido a decisão que deferiu a busca e apreensão, mesmo na ausência dos requisitos legais que a autorizassem, notadamente por ter sido fundada em denúncia anônima sem a devida corroboração por diligências especificadas e formalizadas. Ainda, defende que a decisão monocrática não enfrentou o cerne da questão relativa à nulidade da busca e apreensão, que se baseou em relatório policial com informações genéricas de "diversas diligências" e "trabalho de campo" sem indicação de origem ou resultado formalizado, e que o próprio policial admitiu que o requerimento se deu com base em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a medida. Alega, ademais, que o Tribunal de origem deixou de apreciar concretamente os argumentos da defesa relacionados à desclassificação para o delito de uso de drogas, os quais demonstravam que a condenação de Guilherme se fundamentou exclusivamente na palavra do corréu Luiz Gustavo, cuja credibilidade é questionável devido a prisões anteriores por tráfico e versões conflitantes. Afirma que não houve diligências policiais que o apontassem como traficante, e que os demais corréus (Igor e Aron) desconheciam seu envolvimento, sendo que Guilherme sempre admitiu ser usuário e ter adquirido apenas 10 comprimidos de ecstasy para consumo próprio, e não 50 para fins de comercialização, como considerado na condenação. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, §2º, IV, E 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (50 COMPRIMIDOS DE ECSTASY) E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS NOVOS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A parte agravante alegou negativa de vigência aos artigos 315, §2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, sustentando omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado, além de contrariedade ao artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, por ausência de requisitos legais para a busca e apreensão, fundada em denúncia anônima sem corroboração por diligências formalizadas. 3. A parte agravante também pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra de corréu com credibilidade questionável e que não houve diligências policiais que o apontassem como traficante, sendo que sempre admitiu ser usuário e ter adquirido apenas 10 comprimidos de ecstasy para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em negativa de vigência aos artigos 315, §2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, ao não enfrentar os argumentos da defesa sobre a nulidade da busca e apreensão; e (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7. III. Razões de decidir 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, analisa as teses apresentadas pela defesa, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, não estando o julgador obrigado a responder a todos os questionamentos se já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A autorização para busca e apreensão domiciliar baseada em denúncia anônima é válida quando corroborada por diligências preliminares e outros elementos informativos que configurem fundadas razões para a medida, em conformidade com o art. 240, §1º, do CPP. No caso, a Corte Estadual justificou a legalidade da busca por meio de investigações policiais que identificaram os envolvidos e o modus operandi, além da indicação do dia da entrega da substância entorpecente. 7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito. 8. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A Corte de origem concluiu pela configuração do tráfico com base na materialidade e autoria devidamente comprovadas, considerando a quantidade (50 comprimidos de ecstasy) e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias da aquisição e destinação, que indicavam a finalidade de traficância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º, 315, §2º, IV, e 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.