Decisão · STJ

STJ AREsp 3068585

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Redutora do tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em decorrência do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Reconhecido o concurso material, a reprimenda definitiva foi estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 260 dias-multa. 3. O Ministério Público recorreu pleiteando o afastamento da incidência da redutora do tráfico privilegiado, o que foi deferido pela Corte Estadual, que considerou a dedicação da ré ao tráfico de drogas demonstrada por mensagens encontradas em seu celular, evidenciando sua habitualidade na prática criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A concessão da redutora do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. Na espécie, o benefício foi indeferido, com base nas mensagens extraídas do aparelho celular da ré, as quais evidenciam que ela integrava grupo de whatsapp, cujo objetivo era alertar seus membros sobre a chegada da polícia e, assim, possibilitar-lhes a fuga, circunstância que demonstra sua efetiva dedicação às atividades ilícitas. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias fáticas do caso concreto, são elementos aptos a demonstrar a habitualidade da agravante na prática do crime . 8. A modificação do acórdão recorrido para aplicar a redutora demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos que evidenciem o exercício habitual da traficância. 3. A modificação de acórdão que afasta a incidência da redutora do tráfico privilegiado com base nas provas dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no HC 835.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 609.916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISADORA GONÇALVES HENRIQUE contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 551-557). A defesa argumenta, em síntese, que o acórdão que julgou a apelação diverge da jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. Sustenta, ademais, que não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da análise do fundamento equivocado adotado pela instância ordinária, segundo o qual a mera existência de um grupo de WhatsApp destinado a informar a localização de uma policial militar no bairro seria suficiente para caracterizar a dedicação do réu a atividades criminosas. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo, com consequente admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 565-571). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Redutora do tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em decorrência do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Reconhecido o concurso material, a reprimenda definitiva foi estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 260 dias-multa. 3. O Ministério Público recorreu pleiteando o afastamento da incidência da redutora do tráfico privilegiado, o que foi deferido pela Corte Estadual, que considerou a dedicação da ré ao tráfico de drogas demonstrada por mensagens encontradas em seu celular, evidenciando sua habitualidade na prática criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A concessão da redutora do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. Na espécie, o benefício foi indeferido, com base nas mensagens extraídas do aparelho celular da ré, as quais evidenciam que ela integrava grupo de whatsapp, cujo objetivo era alertar seus membros sobre a chegada da polícia e, assim, possibilitar-lhes a fuga, circunstância que demonstra sua efetiva dedicação às atividades ilícitas. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias fáticas do caso concreto, são elementos aptos a demonstrar a habitualidade da agravante na prática do crime . 8. A modificação do acórdão recorrido para aplicar a redutora demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos que evidenciem o exercício habitual da traficância. 3. A modificação de acórdão que afasta a incidência da redutora do tráfico privilegiado com base nas provas dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no HC 835.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 609.916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.
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