Decisão · STJ

STJ RHC 225754

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial no domicílio sem mandado e sem fundadas razões prévias, além da insuficiência de motivação para a manutenção da prisão preventiva e rejeição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 693 g de maconha, a localização de balança de precisão e anotações típicas da mercancia em sua residência, além da reincidência específica e da prática da nova conduta enquanto cumpria pena. 3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 312; CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 313, I e II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 02.12.2021; STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO SILVA CORREA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 130-131). Nas razões do agravo, sustenta a defesa, em suma, a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial no domicílio sem mandado e sem fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República, e à regra do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Destaca que a pr isão em flagrante e a apreensão de droga ocorreram fora da residência e que a extensão da busca ao lar teria configurado fishing expedition, vedada pela jurisprudência. Aduz, ainda, a insuficiência da motivação para manter a prisão preventiva e negar medidas cautelares diversas, afirmando violação aos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 315, § 2º, do CPP, com ausência de demonstração do periculum libertatis concreto e da contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, bem como a rejeição imotivada do monitoramento eletrônico e de outras cautelares do art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial no domicílio sem mandado e sem fundadas razões prévias, além da insuficiência de motivação para a manutenção da prisão preventiva e rejeição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 693 g de maconha, a localização de balança de precisão e anotações típicas da mercancia em sua residência, além da reincidência específica e da prática da nova conduta enquanto cumpria pena. 3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 312; CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 313, I e II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 02.12.2021; STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
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