STJ AREsp 3069950
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação genérica da aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SILVA BARBOSA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão monocrática não conheceu do AREsp, aplicando indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. Sustenta insuficiência da prova técnica, pois relatório médico inconclusivo e depoimentos policiais isolados não suprem a exigência de demonstração objetiva da concentração alcoólica, à luz do art. 155 do CPP; aponta, ainda, vícios na dosimetria, pela elevação da pena-base sem motivação concreta e pela utilização da reincidência genérica para aumento superior a 1/6, em descompasso com os arts. 59, 61, inciso I, e 68 do CP. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação genérica da aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.