Decisão · STJ

STJ AREsp 3040347

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial de cumprimento de pena. gravidade concreta. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA e natureza mais gravosa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 486 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando a condenado com pena inferior a 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus condenados a pena inferior a oito anos de reclusão quando as circunstâncias dos autos exigem maior cautela, como no caso, em que apreendidos 22kg de cocaína. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "É válida a imposição do regime inicial fechado a réu que praticou crime em circunstâncias mais gravosas, mesmo quando condenado a pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado em 1/6, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 486 dias-multa (e-STJ, fls. 723/736, especialmente fl. 736). A parte agravante alega que a manutenção do regime inicial fechado, apesar da pena definitiva inferior a 8 anos, da primariedade e dos bons antecedentes, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, além de configurar bis in idem, porque a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na dosimetria, não podendo fundamentar regime mais gravoso (e-STJ, fls. 742/743). Sustenta, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal indicou o regime semiaberto como o mais adequado nas circunstâncias do caso (e-STJ, fl. 742). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para fixar o regime inicial semiaberto ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado (e-STJ, fl. 743). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial de cumprimento de pena. gravidade concreta. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA e natureza mais gravosa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 486 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando a condenado com pena inferior a 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus condenados a pena inferior a oito anos de reclusão quando as circunstâncias dos autos exigem maior cautela, como no caso, em que apreendidos 22kg de cocaína. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "É válida a imposição do regime inicial fechado a réu que praticou crime em circunstâncias mais gravosas, mesmo quando condenado a pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.
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