STJ AREsp 2964402
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. BUSCA PESSOAL. ACESSO A CELULAR DE CORRÉU. VALIDADE DAS PROVAS. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, a fim de manter a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial deve ser considerada ilegal e justificar a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 3. O acesso dos celulares dos réus ocorreu logo após sua prisão em flagrante, situação que legitimou a apreensão do aparelho, havendo um dos réus autorizado o acesso a seu telefone celular. 4. As instâncias ordinárias concluíram que outros elementos de prova, e não só o acesso aos dados do celular, corroboraram a condenação dos réus. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não viola o direito à intimidade o acesso a dados de celular com consentimento de seu dono". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 869.486/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 648.004/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regime ntal interposto por JOSIMAR JESUS DA SILVA (fls. 2029-2054), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 2015-2024), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante insiste na nulidade das provas extraídas de aparelhos celulares sem prévia autorização judicial, alegando que houve devassa de dados e prática de fishing expedition em afronta aos arts. 5º, X, e LVI, da Constituição da República e ao art. 157 do Código de Processo Penal, com referência a precedentes do STJ e do STF. Argum enta que não há prova autônoma idônea para sustentar a condenação, que o documento penitenciário demonstra bom comportamento e ausência de falta disciplinar relacionada ao uso de celular (fls. 2032-2038, 2049-2052). Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. BUSCA PESSOAL. ACESSO A CELULAR DE CORRÉU. VALIDADE DAS PROVAS. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, a fim de manter a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial deve ser considerada ilegal e justificar a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 3. O acesso dos celulares dos réus ocorreu logo após sua prisão em flagrante, situação que legitimou a apreensão do aparelho, havendo um dos réus autorizado o acesso a seu telefone celular. 4. As instâncias ordinárias concluíram que outros elementos de prova, e não só o acesso aos dados do celular, corroboraram a condenação dos réus. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não viola o direito à intimidade o acesso a dados de celular com consentimento de seu dono". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 869.486/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 648.004/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.