STJ AREsp 3056127
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Mandado de Busca e Apreensão. Denúncia Anônima. Desclassificação para Uso Pessoal. Reexame de Provas. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, sustentando que foi fundamentado exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias idôneas, e pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido (26,66 g de cocaína) e a ausência de flagrante de negociação ou elementos robustos de mercancia permitiriam a revaloração jurídica do quadro fático. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão, fundamentado em denúncia anônima, é válido quando corroborado por diligências subsequentes; e (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite que a denúncia anônima sirva como ponto de partida para diligências preliminares que, ao corroborarem as informações, podem lastrear a expedição do mandado. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias e da decisão singular, acerca da existência de "arcabouço probatório prévio" e das diligências que justificaram a medida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de agravo regimental, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), sob alegação de pequena quantidade de entorpecente e ausência de elementos de mercancia, foi corretamente rechaçada. A tipificação do crime de tráfico, mantida pela decisão agravada, fundou-se na análise das circunstâncias da apreensão, como o fracionamento da droga (29,66g de cocaína acondicionadas em 17 microtubos), a confissão extrajudicial do réu (posteriormente retratada em juízo) e a apreensão de rádio comunicador, elementos que indicam a destinação mercantil. A alteração desse entendimento esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas. Ademais, o pedido de conversão do julgamento em diligência para reanálise fático-probatória, além de representar revolvimento de provas vedado em sede de recurso especial, constitui inovação recursal incabível em agravo regimental, cuja função é exclusivamente revisar os termos da decisão singular com base nos elementos preexistentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para diligências preliminares, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 4. A interposição de agravo regimental não permite a inovação de pedidos ou a ampliação do objeto litigioso.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 243, 155 e 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.223.252/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN LAURENÇO DA SILVA (e-STJ, fls. 844/859), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 823/836), que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. Inicialmente, a Defesa pede a conversão do julgamento em diligência, com determinação de remessa dos autos à origem para análise dos elementos de suposta "investigação prévia". Seguindo, sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele decorrentes. Argumenta que a decisão agravada se baseou em premissa fática equivocada de existência de arcabouço probatório prévio, quando o mandado foi fundamentado exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias idôneas no endereço do agravante, violando os arts. 240, §1.º, 243, 155 e 157 do CPP, art. 5.º, XI, da Constituição da República, e art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Afirma que a quantidade de entorpecente apreendido (26,66 g de cocaína), a ausência de flagrante de negociação e de elementos robustos de mercancia permitem a revaloração jurídica do quadro fático, o que também afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Mandado de Busca e Apreensão. Denúncia Anônima. Desclassificação para Uso Pessoal. Reexame de Provas. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, sustentando que foi fundamentado exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias idôneas, e pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido (26,66 g de cocaína) e a ausência de flagrante de negociação ou elementos robustos de mercancia permitiriam a revaloração jurídica do quadro fático. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão, fundamentado em denúncia anônima, é válido quando corroborado por diligências subsequentes; e (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite que a denúncia anônima sirva como ponto de partida para diligências preliminares que, ao corroborarem as informações, podem lastrear a expedição do mandado. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias e da decisão singular, acerca da existência de "arcabouço probatório prévio" e das diligências que justificaram a medida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de agravo regimental, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), sob alegação de pequena quantidade de entorpecente e ausência de elementos de mercancia, foi corretamente rechaçada. A tipificação do crime de tráfico, mantida pela decisão agravada, fundou-se na análise das circunstâncias da apreensão, como o fracionamento da droga (29,66g de cocaína acondicionadas em 17 microtubos), a confissão extrajudicial do réu (posteriormente retratada em juízo) e a apreensão de rádio comunicador, elementos que indicam a destinação mercantil. A alteração desse entendimento esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas. Ademais, o pedido de conversão do julgamento em diligência para reanálise fático-probatória, além de representar revolvimento de provas vedado em sede de recurso especial, constitui inovação recursal incabível em agravo regimental, cuja função é exclusivamente revisar os termos da decisão singular com base nos elementos preexistentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para diligências preliminares, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 4. A interposição de agravo regimental não permite a inovação de pedidos ou a ampliação do objeto litigioso.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 243, 155 e 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.223.252/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022 .