Decisão · STJ

STJ AREsp 3059396

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CORDEIRO DE JESUS e DANIELA OLIVEIRA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 318-319). A defesa alega que a decisão monocrática deixou de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Contudo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF no caso concreto, ao argumento de que "o agravo em recurso especial (e-STJ fl. 291-297), ao se reportar às razões do Recurso Especial, indicou fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça", quanto à aplicação do disposto nos artigos 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância); e no artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal (confissão espontânea). Pleiteia, em suma, a desclassificação do roubo para furto por cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal), ao argumento de que "o dolo dos Agravantes estava limitado à subtração de bens (furto), sem qualquer conhecimento ou adesão subjetiva ao emprego de arma, violência ou grave ameaça por parte do terceiro" (e-STJ, fl. 332). Subsidiariamente, requer a causa de diminuição da participação de menor importância, porque "a contribuição dos Recorrentes foi periférica e facilmente substituível" (e-STJ, fl. 333). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pela improcedência do recurso (e-STJ, fls. 350-354). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
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