Decisão · STJ

STJ AREsp 3071314

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelos agravantes atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelos agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIA SOARES DA COSTA e ARLEY SOARES FAGUNDES contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes (e-STJ, fls. 3.251 - 3.252). Em suas razões, os agravantes reiteram os argumentos do recurso especial, sustentando que (i) a confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do agravante Adria, uma vez que ele assumiu participação no evento e apresentou versão que teria contribuído para a formação da convicção dos jurados, o que enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e (ii) o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido, em razão da hipossuficiência financeira dos agravantes. Pedem , ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelos agravantes atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelos agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
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