STJ REsp 2199855
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS) E OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa do INSS), configurando violação indireta e reflexa de lei federal. 2. A controvérsia diz respeito ao recurso especial interposto em ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.950,64. 3. A Corte estadual considerou abusiva a taxa de juros com base na tabela do BACEN e afastou a limitação da Instrução Normativa n. 92/2017 do INSS. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 ao afastar o regramento do INSS sobre os juros do consignado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial viabiliza o conhecimento do recurso especial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é incabível quando o acórdão recorrido se assenta em norma infralegal, pois a alegada ofensa à lei federal seria indireta e reflexa, insuscetível de exame em sede especial. 6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em norma infralegal, por configurar violação indireta e reflexa à lei federal. 2. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão de fls. 509-512, que não conheceu do recurso especial, em razão de a controvérsia ter sido decidida pelo Tribunal de origem com fundamento em norma infralegal (Instrução Normativa do INSS), o que configura violação indireta e reflexa de lei federal. A parte agravante alega violação do art. 6º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, afirmando que o recurso especial demonstrou negativa de vigência de lei federal, pois a norma estabelece a competência regulatória do INSS para definir limites aplicáveis aos juros em empréstimos consignados, não se tratando de impugnação a ato infralegal. Aduz que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou a taxa média do BACEN para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, ignorando o regramento específico do consignado que decorre da lei federal. Afirma ter impugnado diretamente o fundamento da inadmissibilidade, sustentando a incidência da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, com demonstração de ofensa à lei federal. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 529). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS) E OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa do INSS), configurando violação indireta e reflexa de lei federal. 2. A controvérsia diz respeito ao recurso especial interposto em ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.950,64. 3. A Corte estadual considerou abusiva a taxa de juros com base na tabela do BACEN e afastou a limitação da Instrução Normativa n. 92/2017 do INSS. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 ao afastar o regramento do INSS sobre os juros do consignado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial viabiliza o conhecimento do recurso especial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é incabível quando o acórdão recorrido se assenta em norma infralegal, pois a alegada ofensa à lei federal seria indireta e reflexa, insuscetível de exame em sede especial. 6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em norma infralegal, por configurar violação indireta e reflexa à lei federal. 2. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.