STJ HC 920875
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, bem como na incompetência para a concessão de habeas corpus contra os membros do STJ e na incidência do óbice da supressão de instância 2. O agravante se insurge, em suma, buscando a reforma da decisão, alegando o cabimento da via mandamental para reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e por terem sido baseadas em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar constrangimento ilegal derivado de decisão transitada em julgado, mesmo após longo lapso temporal; e (ii) saber se o STJ pode conhecer de matéria não previamente debatida pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.09.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR MANUEL DIAS MAIA contra a decisão de fls. 9.663/9.672 que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007246- 52.2015.8.26.0477. A decisão agravada reconheceu a inviabilidade do habeas corpus impetrado após anos da prolação do ato atacado; destacou a inviabilidade da pretensão, também, porque as teses veiculadas no writ nulidade das interceptações telefônicas por carência de fundamentação das decisões e por suposta origem em denúncias anônimas não foram deduzidas nem debatidas, no recurso de apelação, com o enfoque atribuído pelo paciente; e asseverou a incompetência do STJ para rever matéria decidida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.512.284/SP. Na insurgência de fls. 9.678/9.726, em suma, a defesa aduz a viabilidade do habeas corpus voltado a desconstituir flagrante ilegalidade, mesmo quando faça as vezes de recurso próprio ou conteste decisão transitada em julgado, observada a possibilidade de apreciação em qualquer grau de jurisdição de matérias de ordem pública, conforme precedentes do STJ e doutrina especializada. Enfatiza a desnecessidade de avaliação de matéria de fato para o reconhecimento das teses suscitadas consistentes na imprestabilidade de denúncia anônima para alicerçar requerimento de afastamento de sigilo das comunicações telefônicas e na carência de fundamentação para o afastamento do sigilo telefônico do agravante, o qual nem teria figurado como pessoa investigada antes das interceptações. Sustenta que as questões abordadas na inicial foram devidamente decididas no acórdão da Corte de origem, inexistindo, portanto, supressão de instância. Argui a possibilidade de apreciação das aventadas nulidades nas interceptações telefônicas, ainda que o tema tenha sido decidido em relação a corréus em recurso não transitado em julgado. Requer o provimento do agravo para conceder o habeas corpus, além do exame de suposto descumprimento ao estabelecido no julgamento do Tema 661/STF. Às fls. 9.730/9.739 a defesa pugna pela aplicabilidade do decidido no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, bem como na incompetência para a concessão de habeas corpus contra os membros do STJ e na incidência do óbice da supressão de instância 2. O agravante se insurge, em suma, buscando a reforma da decisão, alegando o cabimento da via mandamental para reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e por terem sido baseadas em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar constrangimento ilegal derivado de decisão transitada em julgado, mesmo após longo lapso temporal; e (ii) saber se o STJ pode conhecer de matéria não previamente debatida pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.09.2024.