Decisão · STJ

STJ AREsp 3058453

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE PARA REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO DE PEDIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial devido à ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas. 2. A Defesa alegou que a decisão monocrática não enfrentou o pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da revisão criminal, especialmente quanto à violação do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A Defesa sustentou que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese da "mudança jurisprudencial superveniente", argumentando que o caso trata de corrigir erro de direito existente à época do acórdão condenatório de 2015. 4. A Defesa pleiteou a fixação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena em sede de habeas corpus de ofício, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas, e se é possível a inovação de pedidos em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 7. A revisão criminal não foi conhecida pela instância de origem, sendo considerada sucedâneo recursal e não adentrando no mérito das ilegalidades apontadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 9. A lógica processual que sustenta a vedação à inovação de pedidos em agravo regimental decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 3. Questões novas não ventiladas nas razões do recurso especial devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2017; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA TEIXEIRA (e-STJ, fls. 805-815), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 801-804), que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial propriamente dito, em razão da ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas. A Defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. Sustenta que a decisão monocrática é passível de reforma por não ter enfrentado o pedido subsidiário expresso de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da revisão criminal, notadamente quanto à violação do art. 65, III, "d", do Código Penal. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese da "mudança jurisprudencial superveniente", pois, no presente caso, não se trata de aplicar retroativamente um novo entendimento, mas sim de corrigir um erro de direito que já existia à época do acórdão condenatório de 2015. Afirma que já havia jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve produzir redução proporcional da pena, sendo manifestamente ilegal a diminuição ínfima sem fundamentação concreta. Reforça que a redução de apenas 3 meses sobre uma pena-base de 6 anos, equivalente à fração de 1/24, sem qualquer fundamentação concreta que justificasse um patamar tão ínfimo, configura uma desproporcionalidade flagrante. Adverte que, se em 2013 o STJ já considerava desproporcional uma redução de 1/20 em caso similar, com maior razão deve ser reconhecida a ilegalidade da redução de 1/24 aplicada, o que viola o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, em afronta direta aos arts. 65, III, "d", e 59 do Código Penal. A parte recorrente enfatiza que a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, visa corrigir erro de direito quando a sentença se fundamenta em interpretação manifestamente equivocada da lei penal ou em manifesta injustiça na fixação da pena, e não apenas aplicar entendimentos novos. Ainda no mérito, a Defesa pugna pela superação do óbice formal do prequestionamento, reconhecendo a flagrante ilegalidade na fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea (1/24). Pede que seja fixada a fração de 1/6, com o redimensionamento da pena do agravante em sede de habeas corpus de ofício. Subsidiariamente, a Defesa pleiteia o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, requerendo a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE PARA REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO DE PEDIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial devido à ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas. 2. A Defesa alegou que a decisão monocrática não enfrentou o pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da revisão criminal, especialmente quanto à violação do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A Defesa sustentou que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese da "mudança jurisprudencial superveniente", argumentando que o caso trata de corrigir erro de direito existente à época do acórdão condenatório de 2015. 4. A Defesa pleiteou a fixação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena em sede de habeas corpus de ofício, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas, e se é possível a inovação de pedidos em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 7. A revisão criminal não foi conhecida pela instância de origem, sendo considerada sucedâneo recursal e não adentrando no mérito das ilegalidades apontadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 9. A lógica processual que sustenta a vedação à inovação de pedidos em agravo regimental decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 3. Questões novas não ventiladas nas razões do recurso especial devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2017; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
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