Decisão · STJ

STJ AREsp 3082069

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que a pena-base foi elevada de forma desproporcional e pleiteou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do art. 59 do Código Penal e a impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, diante da ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no art. 59 do Código Penal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que permitiria a análise de eventual omissão da Corte local. 6. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto é possível na esfera penal, desde que no recurso especial seja apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, permitindo a análise da existência de vício e, se constatado, o exame da questão suscitada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA ALVES CASTANHO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 160-162). A parte agravante aduz, em síntese, que a pena-base foi elevada de forma desproporcional. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que a pena-base foi elevada de forma desproporcional e pleiteou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do art. 59 do Código Penal e a impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, diante da ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no art. 59 do Código Penal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que permitiria a análise de eventual omissão da Corte local. 6. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto é possível na esfera penal, desde que no recurso especial seja apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, permitindo a análise da existência de vício e, se constatado, o exame da questão suscitada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020.
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