STJ AREsp 3067316
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de estelionato. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de julgamento colegiado, retroatividade da Lei 13.964/2019, vício formal na representação da vítima, decadência do direito de representar e renúncia tácita ao direito de representação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, retroage para alcançar processos iniciados sob a legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) saber se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma, considerando alegações de vício formal e decadência. III. Razões de decidir 4. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por Relator que, com base em jurisprudência dominante ou súmula desta Corte Superior, nega provimento a agravo regimental, porquanto a questão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante a interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 568/STJ. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela irretroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, para atingir os processos nos quais a denúncia já havia sido ofertada antes da entrada em vigor da referida lei (23 de janeiro de 2020). 6. A cronologia dos atos processuais demonstra que o crime ocorreu em outubro de 2018, a investigação foi iniciada em janeiro de 2020, e a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2021, sob a vigência da nova lei, mas com atos processuais anteriores realizados sob a legislação anterior, que não exigia representação formal. 7. Ainda que se admitisse a retroatividade da Lei 13.964/2019, a representação da vítima foi válida, considerando os atos processuais que demonstraram inequivocamente o interesse da vítima na persecução penal, como o registro de boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em sede policial e judicial. 8. A jurisprudência dominante dispensa formalidades na representação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em prosseguir com a ação penal, o que foi comprovado no caso concreto. 9. A alegação de vício formal na representação, como ausência de data e assinatura válida, não prospera, pois a manifestação expressa do interesse da vítima na persecução penal é substancialmente mais relevante que qualquer documento formal. 10. A alegação de decadência não se sustenta, pois o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada à época dos fatos e da denúncia, não havendo prazo decadencial para a persecução penal. 11. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, não havendo necessidade de julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, não retroage para alcançar processos cujas denúncias já haviam sido ofertadas antes da sua entrada em vigor. 2. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. A retroatividade da exigência de representação para o crime de estelionato, prevista na Lei 13.964/2019, é vedada em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XL; CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38; CPP, art. 25; CP, art. 104. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.977.755/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO (e-STJ, fls. 791/802), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 780/786), que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar provimento ao recurso especial. A Defesa pleiteia o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de julgamento colegiado, argumentando que a decisão monocrática deixou de enfrentar teses essenciais apresentadas no recurso especial, como o vício formal da representação, a decadência e a inexistência de manifestação de vontade válida da vítima, caracterizando omissões que exigem exame colegiado para apreciação das nulidades suscitadas e a distinção de precedentes. Seguindo, sustenta que a denúncia foi oferecida quando já em plena vigência o § 5º do art. 171 do Código Penal. Alega que esta inovação legislativa, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, constitui norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, mais favorável ao réu, devendo ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que, embora a jurisprudência dispense maiores formalidades na representação, quando não houver manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação. Neste sentido, afirma que o comparecimento da vítima em delegacia ou em juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca de representar criminalmente contra o acusado. Ainda, aponta a ocorrência de vício formal na representação, aduzindo que a suposta representação seria irregular por estar sem data, sem assinatura válida e com caligrafia divergente, o que impede a configuração de uma manifestação inequívoca da vítima. Ressalta também a ocorrência da decadência do direito de representar, uma vez que a vítima tinha conhecimento dos fatos desde 2018, mas o registro da ocorrência se deu somente em 2020, superando, assim, o prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. A Defesa aduz, ademais, que o artigo 104 do Código Penal estabelece a impossibilidade de desistência da renúncia ao direito de representação, e que, no presente processo, teria ocorrido uma renúncia tácita. Por fim, destaca a necessidade de distinguishing em relação ao precedente utilizado na decisão monocrática (HC n.º 610.201/SP), por entender que este não se aplica ao caso concreto, visto que a denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, e também em razão de alegações específicas de vício formal e decadência que não foram analisadas. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de estelionato. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de julgamento colegiado, retroatividade da Lei 13.964/2019, vício formal na representação da vítima, decadência do direito de representar e renúncia tácita ao direito de representação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, retroage para alcançar processos iniciados sob a legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) saber se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma, considerando alegações de vício formal e decadência. III. Razões de decidir 4. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por Relator que, com base em jurisprudência dominante ou súmula desta Corte Superior, nega provimento a agravo regimental, porquanto a questão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante a interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 568/STJ. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela irretroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, para atingir os processos nos quais a denúncia já havia sido ofertada antes da entrada em vigor da referida lei (23 de janeiro de 2020). 6. A cronologia dos atos processuais demonstra que o crime ocorreu em outubro de 2018, a investigação foi iniciada em janeiro de 2020, e a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2021, sob a vigência da nova lei, mas com atos processuais anteriores realizados sob a legislação anterior, que não exigia representação formal. 7. Ainda que se admitisse a retroatividade da Lei 13.964/2019, a representação da vítima foi válida, considerando os atos processuais que demonstraram inequivocamente o interesse da vítima na persecução penal, como o registro de boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em sede policial e judicial. 8. A jurisprudência dominante dispensa formalidades na representação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em prosseguir com a ação penal, o que foi comprovado no caso concreto. 9. A alegação de vício formal na representação, como ausência de data e assinatura válida, não prospera, pois a manifestação expressa do interesse da vítima na persecução penal é substancialmente mais relevante que qualquer documento formal. 10. A alegação de decadência não se sustenta, pois o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada à época dos fatos e da denúncia, não havendo prazo decadencial para a persecução penal. 11. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, não havendo necessidade de julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, não retroage para alcançar processos cujas denúncias já haviam sido ofertadas antes da sua entrada em vigor. 2. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. A retroatividade da exigência de representação para o crime de estelionato, prevista na Lei 13.964/2019, é vedada em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XL; CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38; CPP, art. 25; CP, art. 104. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.977.755/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022.