STJ AREsp 3072600
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. A repetição dos argumentos do recurso especial no agravo do art. 1.042 do CPC viola o princípio da dialeticidade recursal, corroborando a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ADJAR PEPE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.584-2.585). A parte agravante aduz, em síntese, que "o AREsp rebateu concretamente a suposta incidência da Súmula nº 7 do STJ suscitada pela decisão do E. TJSP, impugnando todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 2.592). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. A repetição dos argumentos do recurso especial no agravo do art. 1.042 do CPC viola o princípio da dialeticidade recursal, corroborando a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.