STJ REsp 2225338
CIVILDireito PROCESSUAL Penal. Recurso Especial. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em sede de revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 1.277 dias-multa. 2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n. 11.343/2006. 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. 6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. 7. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu. 8. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação do seu uso por outros meios de prova, como depoimentos e interceptações. 9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 25 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 3.016 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. 4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando a comprovação por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 477.839/RJ, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 621, I, do Código de Processo Penal, 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal. Sustenta que a revisão criminal foi indevidamente utilizada como segunda apelação, mediante simples revaloração da prova, sem a descoberta de novas provas e sem ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, em contrariedade ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que a absolvição do recorrido pelo tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de apreensão e laudo da droga contraria a jurisprudência do STJ que admite a materialidade do tráfico sem apreensão, quando comprovada por outros elementos (interceptações e provas testemunhais). No que toca ao afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, sustenta que não é imprescindível apreensão e perícia da arma de fogo, bastando a comprovação por outros meios, em consonância com precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão que julgou a revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação condenatória. Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 141). O recurso especial foi admitido às fls. 143-148 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 5011-5015). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL Penal. Recurso Especial. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em sede de revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 1.277 dias-multa. 2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n. 11.343/2006. 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. 6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. 7. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu. 8. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação do seu uso por outros meios de prova, como depoimentos e interceptações. 9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 25 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 3.016 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. 4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando a comprovação por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 477.839/RJ, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019.